Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726888-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELIELZA ALMEIDA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Objetiva a parte requerente com a presente demanda anulação de leilão que alega ter sido realizado para alienação de imóvel, diante do inadimplemento de contrato de financiamento, sob o fundamento de que não teria havido a sua notificação pessoal. A fim de se aferir o interesse processual, a parte foi intimada para apresentar matrícula atualizada do imóvel, além de documentos que demonstrassem a realização do leilão mencionado na inicial e eventual resultado. Matrícula anexada no ID 174236950. Por meio da petição de ID 174792691, alega a parte “que não tem informação oficial sobre o resultado dos leilões, nem mesmo se ocorreram novos eventos ou até mesmo a venda direta do bem.”. Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, DEFIRO à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça. Promovo o registro no sistema informatizado. No mais, como relatado, objetiva a parte requerente com a presente demanda anulação de leilão que alega ter sido realizado para alienação do imóvel, diante do inadimplemento de contrato de financiamento, sob o fundamento de que não teria havido a sua notificação pessoal. Com efeito, anoto que o Interesse processual assenta-se no tripé representado pela Necessidade, Utilidade e Adequação da via processual eleita à pretensão que se pretende ver reconhecida. Da matrícula anexada no ID 174236950 consta a informação de realização de leilão com resultado negativo (AV-10). Ademais, não há informações acerca do resultado do leilão a que faz menção a parte requerente na inicial ou de outros leilões eventualmente realizados visando à alienação do imóvel individualizado na inicial. Nesse cenário, o provimento jurisdicional perseguido não se mostra necessário nem útil, uma vez não demonstrado prejuízo com o único leilão averbado na matrícula, cujo resultado foi infrutífero, ou a existência de leilões outros que possam vir a causar prejuízo à parte requerente. Assim, a inicial desafia indeferimento, diante da ausência de interesse processual da parte.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Interposto eventual recurso de apelação, venham conclusos para o fim do art. 485, § 7º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de estilo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*