Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734565-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO PARENTE VIEGAS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o autor ser pessoa física, este atua claramente em representação à extinta pessoa jurídica que entabulou o distrato de ID 170187803. Ademais, o próprio autor, ao ID 170185835, pág. 3, afirma que a negativação recaiu sobre seu nome por ser "sócio titular da empresa" FPV INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sendo certo que o direito pleiteado decorre do descumprimento de obrigação decorrente do distrato, no qual há eleição de foro "para dirimir eventuais litígios inerentes ao negócio ora distratado". Assim, acolho a preliminar de incompetência e determino, após a preclusão desta decisão, que os autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 18:22:35. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00