Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751934-33.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO RODRIGUES ROSA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Dispensado o relatório. DECIDO. Em decisão fundamentada, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora sanasse os defeitos ali indicados. Entrementes, a parte requerente, mesmo após devidamente intimada, deixou de atender ao comando judicial, sob a justificativa de que os advogados em questão não têm como “correr atrás” dessas notificações, pois quem tem a devida obrigação de disponibilizar tais documentos, tanto online quanto físico, é o próprio órgão autuador. Todavia, a parte autora não demonstrou ter diligenciado junto ao DETRAN para colheita dos dados de identificação do condutor autuado, informação corriqueiramente disponível em demandas desta natureza a todos aqueles que se disponibilizem a procurar um dos postos do DETRAN para obtenção desses dados, seja por meio da própria parte ou dos seus patronos. Assim, descumprida a determinação de emenda, não restou comprovada sua legitimidade. Assim estatui o artigo 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Dessarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente