Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0092339-33.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: WAGNER ANTONIO MARQUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pelo Distrito Federal para pagamento dos honorários em face de WAGNER ANTONIO MARQUES, ID 31399543 Ente público isento de custas Planilha de débito, ID 31399546 Certificou-se o transcurso de prazo concedido à parte executada, ID 31399558 Foi autorizada a penhora, via Bacenjud, ID 31399574 A sentença ID 31399591 julgou extinto o cumprimento de sentença em face de Joacília Maria Cabral e Márcia Patrício de Oliveira. Decisão ID 31399593 intimou o exequente para informar o CPF de WAGNER ANTÔNIO MARQUES Por fim, o Distrito Federal informou o CPF Nº 031.118.811-72, ID 31399596 Foi autorizada a penhora, via Bacenjud, a qual foi parcialmente frutífera, ID 31399601 - Pág. 2 Alvará expedido ID 31399613 Decisão determinou a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC, ID 31399682 Decisão indeferiu nova pesquisa de bens em face do executado, ante a ausência de comprovação de alteração da situação patrimonial e determinou o retorno dos autos, no dia 08/08/2023, para análise da prescrição, ID 41636982 Núcleo de Emissão de Certidões - NUCER – requereu por email a emissão de certidão atestando a inexistência de dados que permitam o esclarecimento da homonímia a WAGNER ANTONIO MARQUES, ID 125845953. A decisão ID 134130213 intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição. Email enviado ao NUCER sobre a inclusão do executado WAGNER ANTONIO MARQUES, CPF 031.118.811-72, conforme informado pelo Distrito Federal na petição ID 31399596, ID 136487319. Certificou-se o transcurso de prazo para as partes se manifestarem sobre a prescrição ID 175408806. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que, diante do insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão, ID 31399682. Como cediço, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a execução está amparada por título judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e do artigo 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Nesse contexto, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O feito foi suspenso por falta de bens em 17 de agosto de 2017 (ID 31399269). Além disso, o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Por fim, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. 1 _
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. 2 _ Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito