Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706230-42.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS, ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS
EXECUTADO: LUCIANO FONTOURA MENEZES, JANAINA ANTUNES GUIMARAES DECISÃO Verifico, neste ato, haver diversas manifestações seguidas das partes. Passo a analisá-las neste ato, iniciando pelos embargos de declaração de id. 179754252 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 178889045. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisando a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. No id. 180394759, os executados Janaína Antunes e Luciano Fontoura apresentam impugnação à penhora, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora das importâncias de R$ 544,13 (Banco C6 S/A), R$ 116,25 (NU Pagamentos S/A) e R$ 0,16 (ITAÚ Unibanco S/A), totalizando R$ 660,54 encontrados nas contas de titularidade de Janaína Antunes; R$ 107,27 (Banco C6 S/A), R$ 192,55 (NU Invest Corretora de Valores S/A), R$ 61,84 (XP Investimentos CCTVM S/A) e R$ 1,32 (ITAÚ Unibanco S/A), totalizando R$ 362,98 encontrados nas contas de titularidade do executado Luciano Fontoura. Alegam que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba salarial, além de tratar-se de quantia inferior a 50 salários mínimos, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Anexam contracheque, relatório de despesas e outros documentos. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 182278014, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados. Pois bem. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação. No caso, contudo, não há como verificar a veracidade das alegações, uma vez que sequer houve juntada de extratos bancários das contas sobre as quais que recaiu o bloqueio, não sendo possível aferir a ocorrência do crédito, em alguma das contas, da alegada verba salarial, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela. O documento juntado no id. 180396468 sequer possui a identificação dos dados bancários e tampouco indica a quem pertenceria. Relativamente à executada Janaína Antunes, nenhum documento foi juntado para fins de comprovação da suposta impenhorabilidade, sequer os extratos bancários. Assim, não restou demonstrado, pelos executados, que as quantias bloqueadas possuem natureza exclusivamente alimentar de forma a serem alcançadas pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada. Em atenção à certidão de id. 179671079, considerando o resultado da pesquisa SisbaJud (id. 179671088), cujo bloqueio no valor de R$ 107,27, constou a seguinte anotação “(22) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível“, pertencentes ao executado LUCIANO FONTOURA MENEZES - CPF nº 120.689.148-32, oficie-se à instituição financeira (BANCO C6 S/A) para indicar a natureza, o valor e possibilidade de liquidação desses ativos. Após, se o caso, este Juízo disporá sobre eventual penhora e/ou liberação de valores. Anexe ao ofício o espelho de consulta SisbaJud de id. 179671088. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhem-se. Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, dos demais valores constritos (R$ 916,25, mais atualizações inerentes), conforme id. 179671088. Para tanto, deverá o credor indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 dias. Decorrido sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento convencional, o qual ficará disponível eletronicamente via sistema PJe. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, oportunidade em que serão analisados os pedidos formulados na petição de id. 180928125, podendo formular outros pedidos na oportunidade, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC. Relativamente ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelos executados, faculto-lhes juntar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovantes de rendimentos para análise do requerimento, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Os executados deverão instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706230-42.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS, ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS
EXECUTADO: LUCIANO FONTOURA MENEZES, JANAINA ANTUNES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contrato locatício. Embora não cumpridos os mandados de citação expedidos retro, os executados compareceram aos autos na petição de id. 174567055. Assim, prefacialmente, tenho por suprida a citação, ante a ciência inequívoca do presente feito. Lado outro, a petição de id. 174567055, apesar de nominada "Impugnação à Execução com Efeito Suspensivo", não possui teor de impugnação, exceção de pré executividade e/ou embargos à execução, que são as defesas cabíveis em sede de feito executivo. Portanto, nada há a prover quanto ao petitório dos Executados. Passo a analisar, neste momento, o petitório do exequente de id. 177524643. Quanto aos pedidos formulados nos itens 3) e 4), nada há a prover, eis que somente há que se falar em desconto compulsório em folha de pagamento quando precedido de ordem de penhora determinada pelo Juízo, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se que os acordos entabulados entre as partes, de maneira extrajudicial, não vinculam, em qualquer hipótese, o Juízo, eis que firmados sem qualquer interferência judicial. Relativamente aos demais termos do petitório, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 17.451,02 - id. 177528806). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL