Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709308-37.2020.8.07.0005.
AUTOR: MATEUS VALADARES SILVA SADY
REU: MARIA CLEUSA BRAGA SADY SENTENÇA 1. MATEUS VALADARES SILVA SADY ajuizou ação de cobrança em face da MARIA CLEUSA BRAGA SADY, ambos qualificado nos autos, alegando, em suma, que é filho de Francisco José Sady Barbosa, falecido em 02.02.2015. Afirmou que seu pai possuía 2/7 da quota parte do imóvel localizado no conjunto J, lote 41, quadra 04, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, o qual estava locado para o Banco Bradesco, pelo valor de R$ 9.615,20. Ressaltou que o valor correspondente as duas quotas totalizam a quantia de R$ 2.747,20, que dividido com a ré, viúva de seu genitor, seria de R$ 1.373,60, o qual deveria ter sido lhe repassado, todavia, a ré cessou os pagamentos devidos, sem qualquer justificativa. Aduziu que sua quota parte do valor atualizado do aluguel do bem pertencente ao espólio de seu genitor perfaz a quantia de R$ 1.552,00. Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento dos alugueis referentes ao período de março de 2015 a janeiro de 2016 e de novembro de 2019 dezembro de 2020, totalizando em R$ 53.315,15, bem como que permaneça realizando os depósitos em sua conta. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Apresentada diversas emendas para o autor informar o correto endereço da ré (IDs 150519431 e 153253298). Deferida a gratuidade de justiça (ID 154166757). O autor informou que, em 29.11.2023, foi realizado aditamento do contrato de locação, passando a receber os valores do aluguel diretamente em sua conta (ID 185236470). Devidamente citada por edital (ID 88675253), a Curadoria Especial apresentou contestação (ID 185576574) impugnando a cobrança de honorários no percentual de 20%, ante ausência de previsão contratual. Utilizou a prerrogativa de contestação por negativa geral. A parte autora esclareceu que o inventário do de cujus foi extinto sem julgamento do mérito e que a ré recebia sozinha os valores do aluguel (ID 190019267). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A divergência nos autos cinge-se em determinar a obrigação da ré em repassar ao autor 50% dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel pertencente ao espólio de Francisco José Sady Barbosa. É incontroverso nos autos que a ré é ex-companheira do sr. Francisco, pai do autor, sendo ambos herdeiros do de cujus. Com efeito, os bens do falecido integram o espólio, o qual é administrado provisoriamente pela ré observando a regra do art. 1.797 do Código Civil. Por conseguinte, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo espólio, a herança é indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, em relação aos co-herdeiros. Nesse contexto, a parte autora pretende, em nome próprio, o recebimento de aluguel referente a imóvel que integra o espólio do sr. Francisco,. Ocorre que os frutos dos bens do espólio são destinados a arcar com eventuais débitos em nome do de cujus e com as custas do inventário, não podendo ser diretamente transferido aos herdeiros, sem a finalização da partilha, a quitação das obrigações e autorização do juízo competente. Dessa forma, compete ao autor regularizar a situação do inventário do de cujus e requerer, naqueles autos, a prestação de contas referente aos bens do espólio. Com efeito, verifica-se que a pretensão exposta nos autos é receber os alugueis retroativos sem observar o correto procedimento para regularização dos bens do espólio, o qual está sendo representado sem observar a legislação aplicável, como forma de se furtar ao cumprimento da obrigação legal e a regular transferência da propriedade e quitação de eventuais dívidas deixadas. Nesse sentido, considerando que a parte autora não comprovou a abertura de inventário, tampouco a partilha do bem, não há como acolher o pedido de indenização referente aos valores de aluguel, sem que seja observar o correto procedimento dos bens que integram o patrimônio do de cujus. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito