Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745039-38.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: NOBRE MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por NOBRE MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a embargante, em suma, que o contrato executado foi celebrado unicamente pelo sócio administrador, minoritário, Ancilon Nobre Ferreira, em desacordo ao que dispõe a Cláusula Quinta do contrato social, segundo a qual “cabe a ambos os sócios, de comum acordo, a administração da sociedade empresarial”. Requer, assim, seja reconhecida a nulidade do título, com a extinção da execução. Juntou documentos. Gratuidade de justiça indeferida (ID 163883287). Custas recolhidas (ID 166512904). Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 166673387). Instado, o demandado apresentou impugnação aos embargos em que, após rechaçar os argumentos apresentados na inicial, pugnou pela improcedência do pedido (ID 169005739). Réplica ao ID 172002210. Conciliação sem êxito (ID 178719019). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Sustenta a embargante que o contrato executado foi celebrado unicamente pelo sócio administrador, minoritário, Ancilon Nobre Ferreira, em desacordo ao que dispõe a Cláusula Quinta do contrato social, segundo a qual “cabe a ambos os sócios, de comum acordo, a administração da sociedade empresarial”. Requer seja reconhecida a nulidade do título, com a extinção da execução. Sem razão, no entanto. Inicialmente, cabe ressaltar que as partes firmaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, relativamente aos contratos nºs 3480505 e 5827716, ocasião em que a embargante, representada pelo sócio administrador Ancilon Nobre Ferreira, que figurou, inclusive, como devedor solidário da obrigação, confessou ser devedora da importância consolidada de R$ 81.427,68, e se comprometeu ao pagamento do valor devido, em 48 parcelas de R$ 2.403,79, com vencimento inicial em 30/08/2013 e final no dia 30/07/2017 (ID 143690400 - Pág. 18). Embora a embargante sustente que sócio administrador, Ancilon Nobre Ferreira, não poderia representar a sociedade e no ato em questão, fato é que os poderes constantes na Cláusula Quinta do Contrato Social da Sociedade Empresária Embargante, autorizam a sua atuação, ainda que de forma isolada, na pactuação em questão, sendo irrelevante se tratar de sócio minoritário. Vejamos: “CLÁUSULA QUINTA – GERÊNCIA E USO DO NOME COMERCIAL – A Administração da sociedade será exercida por todos os sócios, podendo assinar juntos ou separados, com os poderes e atribuições de todos autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social, assumir obrigação que seja favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem a autorização do outro sócio.” Note-se que a administração da sociedade poderia ser exercida pelos administradores, “juntos ou separados”, somente sendo vedada a prática de “atividades estranhas ao interesse social”, ou ainda, “assumir obrigação que seja favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros”, e/ou “onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem a autorização do outro sócio”. No caso, a confissão de dívida relativa a contratos da própria pessoa jurídica, não pode ser considerada, a princípio, “atividade estranha ao interesse social”. Lado outro, a confissão dívida não foi realizada em “favor de qualquer quotista ou de terceiros”, e não se trata de “oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade”, a justificar a necessidade de atuação conjunta dos sócios. Assim, não há qualquer nulidade no título que autorize a extinção da execução. Por fim, não tendo as partes praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, a aplicação de penalidade por litigância de má fé há de ser afastada. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por NOBRE MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 14 de maio de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto