Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725989-89.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RECONVINTE: LAURO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECONVINDO: RENAN SILVA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação rotulada de AÇÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇAÕ EM PAGAMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RENAN SILVA DE CARVALHO em face de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Alega o autor que, pretendendo adquirir um veículo, viu na OLX um Chevrolet Blazer, ano 2011/2011, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) anunciado pelo primeiro réu. Após ver que o 1º Réu detinha procuração pública outorgada pelo dono do veículo cedendo poderes de negociação, acertou o valor de compra e venda de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com a seguinte forma de pagamento: i) a título de entrada o veículo quitado do Autor (Fiat, Palio, ano 2004/2005, placa DON 6D48, RENAVAM n° 00833008846) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ii) R$ 5.000,00 a serem pagos até 15/06/2023; e iii) 29 parcelas de R$ 1.100,00 a serem pagas todo dia 06 de cada mês até final do financiamento junto ao Banco Panamericano. Ao final, após a quitação seria transferido ao Autor a propriedade do veículo Blazer. Na oportunidade, o veículo do Autor (Fiat Pálio) CRLV anexo (Doc. 6), foi entregue ao 1° Requerido junto com a procuração pública que lhe dava poderes para transferência do carro perante o DETRAN/DF. Narra que, na sequência, antes do vencimento da parcela de R$ 5.000,00, o 1º Réu sob alegação de problemas de saúde da filha, pediu que o Autor adiantasse o pagamento e repassasse a ele R$ 2.800,00 e a diferença do valor devido lhe seria um desconto, ficando quites a entrada do veículo. Narra que anuiu com o pedido, mas outros, no mesmo sentido, passaram a ser feitos sucessivamente até que no dia 02 de junho de 2023 o veículo apresentou defeito no motor. Relata que pediu ao primeiro réu para que arcasse com o prejuízo inesperado, porém, como resposta este o xingou e se recusou a entregar os boletos que disse que teria para pagar do financiamento do carro. Diante da reação do primeiro réu e com receio de ter caído em golpe, o Autor procurou a Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência (Doc. 10). A Polícia Civil informou ao Autor que o Requerido é conhecido pela prática de estelionato e que o veículo em tela já estaria financiado em nome da 3ª Ré – a sra Lidilene Souza Parente, porém, o Banco não seria o indicado no termo da compra e venda (Banco Pan), mas sim o Banco Bradesco. Uma vez que o fato era desconhecido pelo autor e que essa informação só estava disponível no sistema da Polícia, o Autor procurou o 2° Requerido – proprietário que consta do CRLV (Doc. 5), que o informou não ter qualquer débito em seu nome perante o banco Pan ou outro banco, e que o veículo teria sido vendido ao 1º Requerido livre de ônus de alienação bancária. O Autor, então, supôs que o 1º Requerido comprou o veículo do 2º Requerido, o alienou fiduciariamente à 3ª Requerida e, posteriormente, vendeu ao Autor. Ainda entrou em contato com a 3ª Requerida Lidilene, que lhe esclareceu alguns pontos e encaminhou um boleto do Bradesco em seu nome, supostamente envolvendo o veículo em tela. Contudo em consultas realizadas no DETRAN/DF não consta qualquer restrição de gravame envolvendo o veículo adquirido. O Autor, então, com receio de ter sido vítima de estelionato e das ameaças do Réu, e buscando cumprir com os termos do contrato firmado, não sabe de fato a quem pagar (banco Panamericano ou ao 2° ou 3° Requerido). Temendo arcar com custos de uma possível inadimplência, ficar sem o carro comprado e sem aquele que deu como entrada no negócio, o Autor requereu, em sede de liminar, que fosse deferida a antecipação da tutela provisória pretendendo, a suspensão do contrato até sentença, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, considerando o vencimento dia 06/06/2023, a fim de afastar os prejuízos financeiros de difícil reparação ao Autor e a terceiros; b) o bloqueio do veículo (marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° 00341272850) perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo; c) seja aplicada multa aos Requeridos em caso de negativação indevida ou qualquer cobrança do Autor referente ao contrato em tela. No mérito, requer seja a presente ação julgada procedente para, suspenso os termos do contrato, principalmente quanto a forma do pagamento, seja, ao final declarar cumprida a obrigação contratual do Autor. O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a exigibilidade de qualquer parcela de pagamento prevista no contrato de compra e venda constante do ID 162793879, devendo o réu JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA se abster de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa equivalente ao dobro da parcela que, eventualmente, pretender reaver. Da mesma forma foi deferido o bloqueio do veículo objeto da discussão perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo até posterior deliberação deste juízo. Por fim, foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Citado (fls. 146), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. Aponta para a falta de interesse de agir do autor e no mérito, defende não ser possível alterar os termos de um negócio jurídico que não está eivado de nenhum vício. Aduz que não pode aceitar o depósito ofertado, uma vez que, não cabe ao autor obrigar a instituição financeira aceitar o pagamento do contrato legitimamente assinado de forma diversa daquela expressamente pactuada, sem que o contratante sofra os ônus também expressos no instrumento contratual. Ressalta-se, ainda, nesse ponto, que o depósito integral realizado em juízo não tem qualquer eficácia, visto que as hipóteses legais de consignação não vislumbram a ofertada pelo autor, já que não há recusa no recebimento por parte do requerido nas condições descritas no contrato celebrado. Pede a improcedência do pedido. Citado, o requerido LAURO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 166541292) apresentou resposta na forma de contestação, asseverando que o veículo Blazer/GM descrito na inicial fora arrematado pelo requerido, via leilão judicial em 10/12/2021, conforme Ofício nº 66/2021 e, posteriormente foi anunciado para venda pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Narra que o Sr. Júlio Cesar Santos de Moraes Lana manifestou interesse de comprá-lo para uso de sua empresa de hortifrúti, no estado de Tocantins (áudio acostado) e lhe teria solicitado que no DUT fosse registrado o nome de sua sócia, a Sra. Lidilene Souza Parente – CPF nº 980.159.151-04. Diz que Julio lhe explicou que o veículo seria financiado em nome de Lidilene (áudio acostado) e teria o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para aprovação do banco, mas que o valor negociado entre as partes seria de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Todavia, posteriormente lhe informou que o Banco somente liberou R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e que os dois mil reais, os quais completaria o valor negociado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), seria depositado em dois dias, o que não fez até a presente data. Registra que em 17/03/2023 o PIX fora efetivado pela JM Comércio de Veículos CNPJ nº 18.079.300/0001-73, a qual, segundo o primeiro réu teria parceria com a empresa citada. Narra ainda que em 12/05/2023, o Requerido entrou em contato com o Sr. Júlio pelo fato de ter passado a receber multas pelo fato de não ter havido a transferência do veículo para o nome da compradora. Defende ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, já que à época do contrato de compra e venda descrito na inicial o veículo não mais lhe pertencia, sendo o suposto causador do dano, Sr. Júlio Cesar Santos de Moraes Lana nos termos do art. 927 do CC. Ainda apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de: a) danos materiais de R$ 1.134,95 ( mil cento e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios, na defesa da demanda, acrescido das custas processuais ( id 176540439); b) danos morais no valor no valor de R$ 2.565,00 ( dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais). JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA apresentou resposta na forma de contestação (ID 172518617) asseverando que diferentemente do que alega o autor, não houve ameaças e xingamentos, mas sim insatisfação pela quebra do contrato firmado com o autor. Aduz que o autor se contradiz na inicial: num primeiro momento afirma que o réu apresentou procuração pública, ou seja, da proprietária, mas depois, afirma desconhecimento de quem seria o vendedor. Confirma que o financiamento consta em nome da 2ª ré que não teve condições de pagar as prestações e, por isso, vendeu o veículo descrito na inicial para o 1º réu, motivo pelo qual fez uma procuração pública confirmando a tratativa. Registra que há mero erro material na confecção do contrato, pois onde consta Banco Pan deveria ter constado Banco Bradesco. Reiterando sua condição de proprietário do veículo, pede para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Foi apresentada réplica (ID 174325561). O Banco Requerido no ID 174517475 reiterou suas considerações sobre o pacta sunt servanda e destaca que o financiamento em nome de LIDILENE SOUZA PARENTE com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial foi realizado em momento anterior a compra do veículo pelo Requerente e 1º Requerido. Então, cabia ao autor verificar antes de firmar o contrato de compra e venda se o veículo possuía alguma restrição ou financiamento. Defende que o Banco Requerido não tem qualquer responsabilidade perante a revenda desse veículo para terceiros, pois tal fato não exime o pagamento das parcelas, devendo ser integralmente cumprido. No ID 175855883 foi decretada a revelia de LIDILENE SOUZA PARENTE. Deferida a reconvenção, manifestou-se o autor no ID 177324061 e apresentou contestação à reconvenção no ID 178980810 Réplica à contestação à reconvenção no id 179560246 Tentada, a conciliação restou infrutífera. Intimado a dizer se pretendia a inclusão no polo passivo o autor quedou-se inerte. Saneado o feito e intimadas as partes para informar sobre os pagamentos efetuados, Julio informou não ter pago nenhuma prestação à instituição financeira. Oportunizado ao autor que fizesse o depósito dos valores das prestações, quedou-se inerte. MÉRITO Nas palavras de MARIA HELENA DINIZ, "o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais". Em síntese, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida, nos termos do art. 539 do CPC: “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” A formulação do pedido em juízo abarca rito especial em hipóteses previstas em lei, nos termos do Art. 539 e à luz do art. 335/CC: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Logo, a ação de consignação em pagamento tem lugar quando: A) há recusa, injustificada, do credor em receber o pagamento ou dar quitação na forma devida; B) quando há dificuldade ou impossibilidade de efetuar o pagamento ou; C) houver dúvida a quem se deva pagar. Portanto, o objetivo da ação consignatória é liberar o devedor de sua obrigação, por meio de sentença declaratória, equivalente à quitação, livrando-o dos efeitos da mora. No caso dos autos, a negociação do veículo se deu entre autor e primeiro réu, munido de procuração da devedora fiduciária Lidilene. Conquanto o CRLV conste em nome de Lauro e não haja registro da alienação fiduciária no Detran, a cadeia dominial do bem foi esclarecida nos autos e constata-se que há mero equívoco quanto a menção do Banco credor da alienação fiduciária constante da negociação realizada entre as partes. O negócio jurídico que regula a relação existente entre as partes é o contrato de compra e venda de veículo do autor com o primeiro réu, o qual, entretanto o adquiriu de Lidiene (procuração de ID 173985345) que, por sua vez o adquiriu de Lauro. A despeito de todos os rolos (preço negociado com Lauro, se era Lidilene a verdadeira compradora ou não, nome do Banco, pedidos de desconto ao autor) e irregularidade de não constar o registro da alienação fiduciária no DETRAN em nome do BRADESCO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A fato é que, em face do princípio da relatividade e do tipo de negociação feita, o autor deve ao primeiro réu. Eis que tendo o autor se disposto a realizar um contrato de gaveta se submeteu ao risco de uma negociação que não contou com a anuência da instituição financeira. Entretanto, entre as partes autor e primeiro réu, o contrato é válido. Cabia ao autor checar qual era o Banco do financiamento - Pan ou Bradesco, não porque isso fosse alterar a questão de a quem pagar (primeiro réu), mas simplesmente por uma questão de segurança de saber qual dos dois Bancos ao final, lhe transferiria o veículo. E este dado o autor poderia ter checado inclusive com os boletos que lhe apresentou Lidilene. Apesar de constar o nome de Lauro no CRLV (ID 162793880), houve tradição do bem para Lidilene, tendo o autor adquirido o veículo ciente de Júlio Cesar Santos de Moraes Lana, munido de uma procuração de Lidilene e ciente de que o veículo estava alienado fiduciariamente. Por negligência de Lidilene e de Lauro não houve a transferência do bem para o nome de Lidlene no DETRAN nem o Banco exigiu esta regularização antes de promover a alienação fiduciária. Destarte, dado que não é possível impor a declaração da nulidade da compra e venda de Lauro para Lidilene, nem a alienação fiduciária, porque configura contrato acessório, e sucessivamente a venda realizada pelo primeiro réu não há senão a de julgar improcedente o pedido. De fato, a dúvida do autor não é suficiente para atribuir o efeito pretendido liberatório que decorre da ação de consignação em pagamento. Além disso, o autor não efetuou qualquer depósito em juízo pelo que seria inviável declarar qualquer quitação no feito (tema 967). Logo, devem ser julgados improcedentes os pedidos, ficando o autor remetido para as vias ordinárias onde poderá eventualmente reclamar a resolução do contrato ou pedir o cumprimento da obrigação de fazer e face do primeiro réu, inclusive, a transferência do veículo para seu nome. RECONVENÇÃO Para a imputação de responsabilidade civil por danos morais, exige-se a conjugação de três fatores: dano, ilicitude e nexo causal. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior (in “Dano Moral”, 4ª Ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, pag. 31): “Mais do que qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano moral há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa”. Apesar da venda envolvendo o veículo descrito na inicial entre Lidilene e Lauro o veículo permanece em nome do primeiro no CRLV e foi financiado junto ao Banco Bradesco, sem que tenha sido integralmente pago, conforme o preço acertado entre as partes, o que significa uma inadimplência contratual. Assim, seja em relação a insuficiência de pagamentos ou ausência de transferência do veículo, o reconvinte, deverá buscar a via adequada para a salvaguarda de seus interesses, seja para cobrar eventual débito, eximir-se de responsabilidade quanto a transferência do veículo ou mesmo postular danos morais. Segundo a doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é o atentado ao direito à honra e à boa fama de alguém, que imprima prejuízos na esfera patrimonial do ofendido ou lhe cause sofrimento moral, não caracterizando, por isso, dano moral “a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. No caso dos autos, não há como se vislumbrar a ocorrência de danos morais, na medida em que a parte reconvinte não suportou abalos e infortúnios oriundos lesão aos direitos da personalidade (nome, honra, imagem, privacidade, etc). Ninguém está imputando ao Reconvinte qualquer prática criminosa ou algo do tipo, pelo visto seria mais uma vítima junto ao Autor. A presente ação de consignação em pagamento cumulada com a suspensão contratual visa garantir a segurança jurídica e pagamento ao legítimo credor uma vez que o documento do veículo - CRLV está no nome de Lauro Rodrigues dos Santos. Ao Direito não cabe reparar qualquer padecimento, dor ou aflição, nem sensibilidade exacerbada ou susceptibilidade acentuada perante as adversidades negociais, contingências obrigacionais e os percalços do cotidiano, mas sim aqueles que forem decorrentes da violação aos direitos da personalidade em foco, porque caracterizam, verdadeiramente, dano moral. Ressalvada circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há que se falar em dano moral. A chateação de se ver envolvido em um processo, onde o autor busca a consignação em pagamento por ter dúvidas de a quem pagar não constitui ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, capaz de desencadear responsabilidade civil por danos morais. Doutra sorte, não cabe indenização por danos materiais pelos gastos que o reconvinte teve com a contratação de advogado, a despeito da aplicação do princípio da restituição integral, conforme estabelecem os artigos 389, 395 e 404, Código Civil, no tocante ao inadimplemento das obrigações. Aludidas disposições são restritivamente aplicadas a título de remuneração do advogado em questões extrajudiciais. A respeito do tema já se posicionou o Colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. Agravo regimental não provido”. (STJ AgRg no AgRg no REsp: 1478820 SP 2014/0210027-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 'A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça' (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, assim como o reconvencional. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o decidido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1076, in verbis: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Anoto, por fim, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 94), fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do atual Código de Processo Civil. Sucumbente na reconvenção, condeno a parte requerida reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao (à) (s) patrono (a) (s) do reconvindo, os quais ficam arbitrados em dez por cento do valor atualizado atribuído à reconvenção, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 10:38:04. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725989-89.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RECONVINTE: LAURO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECONVINDO: RENAN SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dado o desinteresse da parte autora em aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir e nele incluir JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, aprecio a preliminar pendente de falta de interesse de agir. A ação de consignação em pagamento é instrumento processual para viabilização de uma forma de pagamento indireto, sendo cabível quando há recusa injustificada do recebimento do crédito, quando não encontrado o credor, quando há dúvida razoável para quem se deva pagar, ou, ainda, se pender litígio sobre o objeto do pagamento, consoante o artigo 335 do Código Civil, ratificado pelo art. 547 do CPC, quando há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. Portanto, sua finalidade é, basicamente, possibilitar a exoneração do autor/devedor da obrigação, sem que se olvide da sua natureza dúplice, conforme o artigo 545, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o STJ determinou o deferimento da ação de consignação em pagamento em face de dúvida sobre que tenha legitimidade para receber o pagamento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento. 2. Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados. 3. Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento. 4. A consignatória não tem por finalidade apurar eventuais responsabilidades do credor com relação a contrato firmado com terceiro e do qual não participou o devedor. Todavia, o comportamento das partes envolvidas e a existência da disputa judicial pode lançar dúvida sobre quem deve receber os valores; assim, o devedor, para afastar o risco do pagamento indevido, poderá exonerar-se mediante consignação. 5. Recurso especial provido. Grifamos (STJ - REsp: 1526494 MG 2015/0079251-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 150 p. 134) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento." (REsp 1526494/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). 2. Agravo regimental desprovido. Grifamos (STJ - AgRg no REsp: 1261715 SP 2011/0078875-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso, face a teoria da asserção, deve ser admitido o interesse de agir, especialmente porque o contrato celebrado entre autor e primeiro réu apresenta o nome de um Banco que não corresponde ao real credor fiduciário, além do veículo estar em nome de terceira pessoa com quem o autor não negociou (Lauro) e a alienação fiduciária no nome de outra (Lidilene). Todo este imbróglio é elemento suficiente para suscitar dúvidas acerca de a quem o autor deve efetivamente pagar. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. Analisando os autos observo que a decisão de ID 162986544 foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de qualquer parcela de pagamento prevista no contrato de compra e venda constante do ID 162793879, devendo o réu JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA se abster de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa equivalente ao dobro da parcela que, eventualmente, pretender reaver. Além disso, foi deferido o bloqueio do veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° 00341272850 perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo até posterior deliberação deste juízo. Oficie-se. Entretanto, nas palavras de MARIA HELENA DINIZ, "o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais". Assim sendo, autorizo o autor que deposite em juízo todas as prestações objeto da negociação do veículo Blazer até o momento vencidas. Sem prejuízo, informe o Banco Bradesco o atual saldo devedor e diga o réu Julio se efetivou algum pagamento desde que negociou o veículo com Lidilene, comprovando-o nos autos. Prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 22:05:15. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725989-89.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RECONVINTE: LAURO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECONVINDO: RENAN SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação rotulada de AÇÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇAÕ EM PAGAMENTO ajuizada por RENAN SILVA DE CARVALHO em face de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Alega o autor que, pretendendo adquirir um veículo, viu na OLX um Chevrolet Blazer, ano 2011/2011, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) anunciado pelo primeiro réu. Após ver que o 1º Réu detinha procuração pública outorgada pelo dono do veículo cedendo poderes de negociação, acertou o valor de compra e venda de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com a seguinte forma de pagamento: i) a título de entrada o veículo quitado do Autor (Fiat, Palio, ano 2004/2005, placa DON 6D48, RENAVAM n° 00833008846) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ii) R$ 5.000,00 a serem pagos até 15/06/2023; e iii) 29 parcelas de R$ 1.100,00 a serem pagas todo dia 06 de cada mês até final do financiamento junto ao Banco Panamericano. Ao final, após a quitação seria transferido ao Autor a propriedade do veículo Blazer. Na oportunidade, o veículo do Autor (Fiat Pálio) CRLV anexo (Doc. 6), foi entregue ao 1° Requerido junto com a procuração pública que lhe dava poderes para transferência do carro perante o órgão DETRAN/DF. Narra que, na sequência, antes do vencimento da parcela de R$ 5.000,00, o 1º Réu, sob alegação de problemas de saúde da filha, pediu que o Autor adiantasse o pagamento e repassasse a ele o valor de R$ 2.800,00 de forma que a diferença do valor lhe seria um desconto e a entrada do veículo estaria quite, ao que anuiu. Narra que em seguida, novos pedidos de adiantamento foram feitos condicionadas a desconto até que no dia 02 de junho de 2023 quando o veículo apresentou defeito no motor. Relata que pediu ao primeiro réu para que arcasse com o prejuízo inesperado, porém, como resposta este o xingou e se recusou a entregar os boletos do financiamento do carro. Diante da reação do primeiro réu e com receio de ter caído em golpe, o Autor procurou a Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, ocasião em que a polícia civil lhe informou que o Requerido é conhecido pela prática de estelionato e que o veículo em tela já estaria financiado em nome da 3ª Ré – a sra Lidilene Souza Parente, porém, o Banco não seria o constante da compra e venda (Banco Pan), mas o Bradesco. Uma vez que o fato era desconhecido pelo autor e que essa informação só estava disponível no sistema da polícia e não em pesquisas junto ao DETRAN/DF e PRF, o Autor procurou o 2° Requerido – proprietário que consta do CRLV (Doc. 5), que o informou não ter qualquer débito em seu nome perante o banco Pan ou outro banco, e que o veículo teria sido vendido ao 1º Requerido livre de ônus de alienação bancária. O Autor então supôs que o 1º Requerido comprou o veículo do 2º Requerido, o alienou fiduciariamente à 3ª Requerida e, posteriormente, vendeu ao Autor. Após o repasse da informação pela polícia, o Autor entrou em contato com a 3ª Requerida Lidilene pelo telefone (63) 98464-4815, que lhe esclareceu alguns pontos e encaminhou um boleto do Bradesco em seu nome (Doc. 13.2), supostamente envolvendo o veículo em tela. Contudo em consultas realizadas no DETRAN/DF não constam qualquer restrição de gravame sob o veículo. Assim, o Autor não sabe de fato a quem pagar (banco Panamericano ou ao 2° ou 3° Requerido). Temendo arcar com custos de uma possível inadimplência, ficar sem o carro comprado e sem o carro que deu como entrada no negócio, requer: a) LIMINARMENTE, seja deferida a antecipação da tutela provisória pretendendo, a suspensão do contrato até sentença, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, considerando o vencimento dia 06/06/2023, a fim de afastar os prejuízos financeiros de difícil reparação ao Autor e a terceiros, uma vez que de boa-fé vem cumprindo com o referido instrumento, a fim de manter em dia com sua obrigação para poder exercer sua propriedade plenamente; b) LIMINARMENTE, o bloqueio do veículo (marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° 00341272850) perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo, a fim de evitar maiores desgastes e prejuízos ao Autor; c) Seja aplicada multa aos Requeridos em caso de negativação indevida ou qualquer cobrança do Autor referente ao contrato em tela; d) NO MÉRITO, requer seja a presente ação julgada procedente para, SUSPENSO OS TERMOS DO CONTRATO e ao final seja declarada cumprida a obrigação contratual do Autor, resguardando sua boa-fé e a quem for de direito receber os valores objeto da consignação do valor de R$ 1.100,00, referente às parcelas do mês de julho de 2023 e vincendas até a sua quitação, possibilitando o direito a transferência de titularidade do veículo ao Autor; e) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Autor em razão de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar; f) a condenação dos Réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos limites legais O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a exigibilidade de qualquer parcela de pagamento prevista no contrato de compra e venda constante do ID 162793879, devendo o réu JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA se abster de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa equivalente ao dobro da parcela que, eventualmente, pretender reaver. Da mesma forma foi deferido o bloqueio do veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° 00341272850 perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo até posterior deliberação deste juízo. Por fim, foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. apresentou resposta na forma de contestação impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor. Suscita a falta de interesse de agir do autor e no mérito, defende não ser possível alterar os termos de um negócio jurídico que não está eivado de nenhum vício. Aduz não poder aceitar o depósito ofertado, uma vez que, não cabe ao autor obrigar a instituição financeira a aceitar o pagamento do contrato legitimamente assinado de forma diversa daquela expressamente pactuada, sem que o contratante sofra os ônus também expressos no instrumento contratual. Ressalta-se, ainda, nesse ponto, que o depósito integral realizado em juízo não tem qualquer eficácia, mesmo porque não tem autorização legal, visto que as hipóteses legais de consignação não vislumbram a ofertada pela autora, já que não há recusa no recebimento por parte do requerido nas condições descritas no contrato celebrado. Citado, o requerido LAURO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 166541292) apresentou resposta na forma de contestação, asseverando que o veículo BLAZER /GM – ano 2011 – Placa JIL 5431-DF, chassis 9BG116HP0BC447637, fora arrematado pelo requerido, via leilão judicial em 10/12/2021, conforme Ofício nº 66/2021 e, posteriormente foi anunciado para venda pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Narra que o Sr. Júlio Cesar Santos de Moraes Lana – CPF nº 887.788.601-30 manifestou interesse de comprá-lo para uso de sua empresa de hortifrúti, no estado de Tocantins (áudio acostado) e que teria pedido que no DUT constasse o nome da Sra. Lidiane Souza Parente – CPF nº 980.159.151-04 – sua sócia no Hortifrúti. Diz que Julio teria dito que o veículo seria financiado em nome de Lidiane (áudio acostado) e o veículo teria o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para aprovação do banco, mas que o valor negociado entre as partes seria de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Não obstante, posteriormente lhe informou que o Banco somente liberou R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e que os dois mil reais, os quais completaria o valor negociado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) seria depositado em dois dias, o que não fizera até a presente data. Registra que em 17/03/2023 o PIX fora efetivado pela JM Comércio de Veículos CNPJ nº 18.079.300/0001-73, a qual, segundo o primeiro réu teria parceria com a empresa citada. Narra ainda que o Sr. Júlio Cesar Santos de Moraes Lana entrou em contato com o requerido, querendo devolver o veículo. Entretanto, negou o pedido, pois, observou que o veículo já constava no Detran com registro de alienação fiduciária. Assim, o Requerido informou que poderia aceitar a devolução, desde que o veículo não constasse a alienação (débito) no documento, o que fez com que o Sr Júlio Cesar Santos de Moraes Lana, desistisse da devolução solicitada. Diz que vem arcando com multas de infração de trânsito pois o Sr. Júlio não teria transferido o veículo conforme combinado. Defende ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, já que à época do contrato de compra e venda descrito na inicial o veículo não mais lhe pertencia, sendo o suposto causador do dano, Sr. Júlio Cesar Santos de Moraes Lana nos termos do art. 927 do CC. Também apresentou reconvenção. JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA apresentou resposta na forma de contestação (ID 172518617) asseverando que diferentemente do que alega o autor, não houve ameaças e xingamentos, mas sim insatisfação pela quebra do contrato firmado com o autor. Aduz que o autor se contradiz na inicial: num primeiro momento afirma que o réu apresentou procuração pública, ou seja, da proprietária, mas depois, afirma desconhecimento. Registra que há mero erro material na confecção do contrato em que deveria constar Banco Bradesco e não Banco Pan, o que levou ao autor a duvidar da boa-fé contratual do réu. Confirma que o financiamento consta em nome da 2ª ré que não teve condições de pagar as prestações e, por isso, vendeu o veículo descrito na inicial para o 1º réu, motivo pelo qual fez uma procuração pública confirmando a tratativa. Defende ser o 1º réu o proprietário do veículo motivo pelo qual pugna pelo indeferimento de todos os pedidos. Foi apresentada réplica (ID 174325561). O Banco Requerido no ID 174517475 reiterou suas considerações sobre o pacta sunt servanda e destaca que o financiamento em nome de LIDILENE SOUZA PARENTE com alienação fiduciária do Bem Marca S-10 BLAZER FLEX/2010 Cor BRANCA Placa JIL5E31 Chassi 9BG116HP0BC447637 foi realizado em momento anterior a compra do veículo pelo Requerente e 1º Requerido. Então, cabia ao autor verificar antes de firmar o contrato de compra e venda se o veículo possuía alguma restrição ou financiamento. Defende que o Banco Requerido não tem qualquer responsabilidade perante a revenda desse veículo para terceiros, pois tal fato não exime o pagamento das parcelas, devendo ser integralmente cumprido. No ID 175855883 foi decretada a revelia de LIDILENE SOUZA PARENTE e determinado ao réu Lauro que apresentasse a petição contestação/reconvenção em termos, recolhendo as custas devidas. Reapresentada a contestação/reconvenção postulou o RECONVINTE LAURO: a) Seja o pedido de reconvenção julgado totalmente procedente; b) Seja o reconvindo condenado ao pagamento da quantia (dano material) R$ 1.134,95 ( Mil reais), referente aos honorários advocatícios, na defesa da demanda, acrescido das custas processuais ( id 176540439). c) seja o Reconvindo condenado a indenizar o reconvinte pelos danos morais no valor no valor de R$ 2.565,00 ( dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais); Deferida a reconvenção, manifestou-se o autor no ID 177324061 e apresentou contestação à reconvenção no ID 178980810 Réplica à contestação à reconvenção no id 179560246 Tentada, a conciliação restou infrutífera. II - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Banco Bradesco se insurgiu quanto ao deferimento da gratuidade de justiça do Autor. Ora o Autor juntou documentos capazes de demonstrar que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dos documentos juntados aos autos estão a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua e de sua esposa, ID 162940416 e ID 162940418, os quais demonstram que o autor está aquém do parâmetro da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, da qual se vale a Defensoria Pública do Distrito Federal como critério para avaliação da hipossuficiência da parte - Resolução essa que também orienta este juízo. E, no caso, a parte ré não logrou êxito em comprovar o contrário. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça 2.2 DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RÉU LAURO A defesa do Banco Bradesco Financiamentos (ID 165695482) e do 2° Requerido Lauro Rodrigues (ID 166541292), alegaram, respectivamente, em preliminares a falta de interesse de agir do autor e a ilegitimidade passiva do 2º requerido para figurar no pólo passivo da demanda. O artigo 17, caput, do CPC é claro em afirmar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Insta consignar que a ação de consignação em pagamento é instrumento processual para viabilização de uma forma de pagamento indireto, sendo cabível quando há recusa injustificada do recebimento do crédito, quando não encontrado o credor, quando há dúvida razoável para quem se deva pagar, ou, ainda, se pender litígio sobre o objeto do pagamento, consoante o artigo 335 do Código Civil, ratificado pelo art. 547 do CPC, quando há dúvda sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. Portanto, sua finalidade é, basicamente, possibilitar a exoneração do autor/devedor da obrigação, sem que se olvide da sua natureza dúplice, conforme o artigo 545, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o STJ determinou o deferimento da ação de consignação em pagamento em face de dúvida sobre que tenha legitimidade para receber o pagamento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento. 2. Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados. 3. Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento. 4. A consignatória não tem por finalidade apurar eventuais responsabilidades do credor com relação a contrato firmado com terceiro e do qual não participou o devedor. Todavia, o comportamento das partes envolvidas e a existência da disputa judicial pode lançar dúvida sobre quem deve receber os valores; assim, o devedor, para afastar o risco do pagamento indevido, poderá exonerar-se mediante consignação. 5. Recurso especial provido. Grifamos (STJ - REsp: 1526494 MG 2015/0079251-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 150 p. 134) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento." (REsp 1526494/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). 2. Agravo regimental desprovido. Grifamos (STJ - AgRg no REsp: 1261715 SP 2011/0078875-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) O Autor ajuizou a presente por ter se sentido inseguro quanto a quem seria o credor verdadeiro e dono do veículo que comprara, não desejando efetuar o pagamento a pessoa equivocada gerando prejuízos para si e a terceiros. Dado o princípio da relatividade, em princípio, não haveria dúvida de que o pagamento deve ser efetivado em favor do vendedor com quem se negociou. Porém, uma vez que há na negociação entre o autor e primeiro réu um acerto do pagamento das prestações do financiamento do Banco Pan - posteriormente identificado como sendo Banco Bradesco, é inequívoco que o interesse do autor é que, quitado o financiamento, o veículo lhe seja transferido pelo Banco. Entretanto, do contrato juntado aos autos pelo Banco Bradesco vê-se que nele consta como vendedor do veículo JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e não Lauro Rodrigues dos Santos - pessoa em nome de quem está o CRLV – ID 162793880 e a partir de quem todas as vendas envolvendo o veículo Blazer iniciaram-se. Ou seja, dado que a validade do contrato de financiamento exsurge duvidosa é razoável que o autor tema acerca dos pagamentos que efetivará. Afinal, se a venda foi realizada a non domino nem mesmo a instituição financeira, após a quitação, poderia lhe transferir o veículo negociado com Julio. Assim, antes de concluir o saneamento do feito diga o autor se tem interesse em aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir e nele incluir JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Caso positivo deverá reapresentar a petição inicial na íntegra no prazo de 15 dias e a parte ré manifestar anuência ou recusa ao pedido do autor. Em caso de consentimento, nos termos do art. 329 do CPC à parte ré será autorizado o prazo de 15 dias para contraditório e prova suplementar. Na sequência, se ultimará o saneamento do feito. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:19:10. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito