Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726805-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA
EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS, CLAUDIA SILVA DECISÃO No id. 177580606, o leiloeiro informa que o imóvel penhorado foi levado à hasta pública em 28/11/2023 e arrematado, em primeiro leilão, pela Sra. SIBELE GONÇALVES DA SILVA CORREA, a qual, posteriormente, entrou em contato, alegando que ofertou lance erroneamente. Seguindo as providências de praxe, o leiloeiro enviou as guias para pagamento (arremate e comissão), as quais, contudo, não foram pagas pela arrematante. Em última tentativa efetuada junto à arrematante, ela comunicou que havia interesse em adquirir o imóvel, no entanto gostaria de ter oferecido o valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Ou seja, a arrematante teve interesse em arrematar o bem em segundo leilão, que conforme item 1.3 do Edital, previa o desconto de 50% da avaliação, que resulta no importe de R$102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); no entanto, acabou por oferecer lance na praça errada. Por fim, o leiloeiro assevera que, apesar do acolhimento da informação apresentada, não tem autonomia para excluir lances efetuados, inclusive para decidir tais infortúnios. Esclarece, ainda, que não houve outros lances na plataforma. Intimadas as partes, o exequente manifestou-se no id. 185681810, informando que não concorda com os termos expostos pela arrematante. A Curadoria Especial, que patrocina a executada CLAUDIA SILVA, também não concordou com a proposta da arrematante (id. 184248836). O executado LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS manifestou-se no id. 185749801, informando que não concorda com a desistência do lance, nem com a arrematação pela quantia de R$ 102.000,00, requerendo, ainda, seja aplicada à arrematante punição de “impedimento de participação do leilão dos autos”. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se, no caso dos autos, que a arrematação não se concretizou. A arrematante, como ofertante vencedora pelo lance de maior valor, não assinou o auto de arrematação, nem pagou o preço. O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, traz a seguinte disposição sobre a matéria: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." Por outro lado, o § 1º, inciso III, do referido artigo dispõe que, sem o pagamento do preço ou a prestação de caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida. Tem-se, pois, que é retratável a arrematação antes da assinatura do auto, pois apenas com a subscrição se concretiza o ato, segundo o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. A desistência da arrematante, sem que o auto de arrematação estivesse assinado, é, portanto, válida e eficaz, até mesmo porque não houve o pagamento do preço. Irrelevante eventual alegação de que a arrematante livre e conscientemente participou do leilão e ofereceu lance com a intenção de arrematar o bem imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DO LEILOEIRO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. FALTA DE ASSINATURA DO AUTO E DE PAGAMENTO DO PREÇO. DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE. ARREMATAÇÃO RESOLVIDA. ARTIGO 903, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO N. 21.981/1932. INTIMAÇÃO DO SEGUNDO LICITANTE DE MAIOR LANÇO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 1.1. É retratável a arrematação antes da assinatura do auto, pois apenas com a subscrição se concretiza o ato, segundo o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a desistência expressa pelo arrematante, sem que o auto de arrematação estivesse assinado, é válida e eficaz, sendo irrelevante a alegação feita pelo leiloeiro de que o arrematante livre e conscientemente participou do leilão e ofereceu lanço com a intenção de arrematar o bem imóvel. 1.2. O § 1º, inciso III do artigo 903 do Código de Processo Civil prevê que, sem o pagamento do preço ou a prestação de caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida, tendo o juiz entendido que o procedimento da arrematação não foi concluído e, em consequência, foi resolvido em relação ao arrematante, ao conceder oportunidade ao segundo licitante de maior lanço para manifestar interesse na arrematação. (...) (Acórdão 1727673, 07310072820228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, o lance no importe de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) não pode ser aceito, pois inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (o imóvel foi avaliado em R$ 205.000,00), constituindo, pois, preço vil, nos termos do art. 891 do CPC. De se registrar, ainda, que descabido o recebimento da comissão pelo leiloeiro, na forma do artigo 903, caput e § 1º, inciso III, do CPC. Importante destacar os artigos 39 e 40 do Decreto n. 21.981, de 19/10/1932, que regula a profissão de leiloeiro: "Art. 39. Aceitos os lanços sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a coisa vendida. Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, – ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão." "Art. 40. O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso." Ocorre que os referidos dispositivos pressupõem a arrematação com assinatura do auto e pagamento do preço ou ao menos de sinal ou oferecimento de caução em garantia para o recebimento da comissão, inclusive por meio de cobrança judicial e com retenção de bem pertencente ao devedor até o efetivo desembolso. Diversamente, no caso concreto, a arrematação não foi concluída pela falta de assinatura do auto e de pagamento do preço ou de entrega de caução. Inclusive, mostra-se irrelevante eventual discussão sobre a falta de disposição, no edital, sobre a comissão ao leiloeiro em caso de retratação da arrematação antes da assinatura do auto e do pagamento do preço ou oferta de garantia, pois a alienação judicial não se concretizou. Frustrada a arrematação, o leiloeiro não tem direito subjetivo ao recebimento da comissão. A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em que não foi reconhecido o direito do leiloeiro ao recebimento da comissão em caso de arrematação frustrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em caso de remição da execução - quitação do débito pelo devedor - o executado arcará com os honorários do leiloeiro caso o imóvel penhorado no feito já tenha sido alienado - art.7º, § 3º, da Resolução 236/2016 (CNJ). 2. Todavia, se a remição ocorrer nos moldes do art. 826 do CPC, antes da alienação do bem em hasta pública, é possível o ressarcimento ao leiloeiro das despesas devidamente comprovadas; mas não se admite a fixação de comissão com base no valor do imóvel. 3. Situação em análise em que se verifica que não houve alienação em hasta pública, diante da falta de pagamento pelo licitante que realizou a melhor proposta, revelando-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de comissão ao leiloeiro. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1223425, 07197310820198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO FRUSTRADA - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.323.460/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 28/8/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. ARREMATAÇÃO NÃO ACABADA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO ARREMATANTE. DESISTÊNCIA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caput do artigo 903 dispõe que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando for assinada pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, sendo então emitida a carta de arrematação ou ordem de entrega. 2. É facultado ao arrematante desistir da arrematação se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar a invalidação ou a ineficácia da arrematação. 3. Verificado nos autos que a arrematação não se tornou acabada, perfeita e irretratável por falta da assinatura do arrematante, e, que, os executados alegaram vício, surge à faculdade para o arrematante de desistir da arrematação, sendo-lhe devolvidos todos os valores depositados, inclusive a comissão paga ao leiloeiro. Inteligência do artigo 903, §5º, inciso II, do CPC. 4. Deve-se entender que a incidência de honorários advocatícios somente tem lugar quando houver, na decisão agravada, a estipulação de tal verba, cabendo ao Tribunal, apenas, a majoração do valor devido. 4.1. Nos presentes autos não houve estipulação de verba advocatícia na decisão agravada, o que afasta a fixação de honorários pelo Tribunal ao examinar o Agravo de Instrumento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1144631, 07149195420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, não é o caso de impor punição à arrematante, por não se vislumbrar a presença do dolo de prejudicar o processo. Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)