Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733091-65.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELESTE DE MARIA CARDOSO FERREIRA
REQUERIDO: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência. Narra a requerente, na emenda à inicial de ID 176087888, que logrou êxito em obter provimento jurisdicional declaratório de nulidade de contratos na ação nº 0712924- 61.2022.8.07.0001, que teve trâmite na Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília. Alega, contudo, que a requerida continua efetuando mensalmente os descontos, provenientes dos contratos reputados nulos, sem realizar nenhum estorno. Ao final, com base na fundamentação apresentada, pugna pela: “a. Seja deferida, tutela antecipatória, para determinar que a requerida exclua as cobranças mensais na conta da Requerente, referente aos contratos nulos, no valor total de R$ 6.736,70 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), sob pena de imposição de multa diária, que deverá ser fixada por este juízo, o que se pede com fundamento no disposto nos artigos 297 e s. do CPC c/c. 84, do CDC;” (ID 176087888, p.12) Eis o relato. D E C I D O. Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 176087888, que passará a representar a peça de ingresso para fins de contraditório e de cognição judicial. OBSERVE-SE. No mais, no atinente à pretensão de urgência, rememoro que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso, constata-se dos documentos apresentados aos autos descontos provenientes de empréstimos bancários (IDS 171693833/171693835/171693841). Contudo, nenhum dos descontos encontra-se vinculado ao nome do requerido, não sendo possível atestar, nesta fase de “summaria cognitio”, serem provenientes dos contratos reputados nulos na ação nº 0712924- 61.2022.8.07.0001, que teve trâmite na Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília. Assim, apenas a submissão das pretensões iniciais e documentos que secundam a peça de ingresso ao crivo do contraditório e da ampla defesa conformará substrato fático e jurídico seguro para provimentos como o que ora se persegue. Tenho, pois, por ausente a Probabilidade do Direito.
Diante do exposto, à míngua de Probabilidade do Direito, INDEFIRO a pretensão de urgência veiculada. No mais, ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação. Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória. No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*