Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737525-05.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: COC SUDOESTE Decisão O executado não cumpriu o item 1 e seguintes da decisão de ID 160853852 (apresentação do plano de pagamento, nos termos da penhora deferida). Ao invés disso, interpôs agravo de instrumento de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ID 176283021). Ademais, o executado nomeou terrenos para dação em pagamento(ID 175297271), os quais foram, de forma fundamentada, rejeitados pelo exequente, ID 176035258. O exequente, na mesma oportunidade, requereu a nomeação de administrador judicial e a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sucintamente relatados, decido. Em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, a despeito de ser o executado pródigo em interpor recursos, a consequência concebida para o descumprimento da decisão (ID 160853852) foi a nomeação de administrador pelo Juízo, a quem ficará incumbido de ultimar a medidas necessárias à arrecadação do numerário penhorado (10% do faturamento bruto diário). Portanto, por ora, não há lugar para aplicação da reprimenda, sem excluir sua incidência futura, caso o executado tente, de alguma forma, esquivar-se das ordens judiciais ou conturbar o andamento regular do processo. Já a recusa do exequente, quanto aos bens apresentados pelo executado, é pertinente, uma vez que não servem para a quitação da dívida, pois não são de titularidade do devedor nem foram avaliados. Posto isso: I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do executado (ID 175297271). II. Defiro em parte o pedido do exequente (ID 176035258) e nomeio administrador judicial o perito contador Ademar Dellazzari, o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de remuneração. 2.1. Ao Cartório para a intimação do expert. 2.2. A seguir, intime-se o exequente para adiantar os valores da remuneração, os quais serão acrescentados na conta da execução. 2.3. As partes, caso queiram, poderão nomear assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, a contar da publicação desta decisão. 2.4 Depois do depósito da remuneração da administrador (2.2), intime-se o administrador para dar início aos trabalhos, ficando ele investido de todos os poderes a tanto necessários, inclusive acesso às dependências da pessoa jurídica e análise de todos os documentos e livros fiscais, inclusive requerimento a este juízo de eventual aparato policial, se necessário. 2.5. Deverá o administrador-depositário nomeado arrecadar 10% do faturamento diário bruto da executada (ID 148291165), a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária a ser informada pelo credor. Ademais, deverá entregar em juízo os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 2.6. Poderá ser autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do administrador no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois da arrecadação de todos os valores. III. A subsidiar os trabalhos periciais, segue relatório das relações empresariais do executado (art. 6º do CPC), que são dados públicos extraídos dos sistema Sniper. IV. Esta decisão tem força de alvará/mandado judicial para que o administrador tenha livre e irrestrito acesso às dependências da executada e aos seus balancetes, bem como exerça plenamente seu mister. V. Fica o executado ciente, desde de logo, que se houver algum movimento para impedir ou dificultar os trabalhos do administrador, além das penalidades criminais pertinentes, ficará exposto ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774, II, III e IV), desde logo arbitrada em 20% do valor atualizada da dívida (parágrafo único do art. 774 do CPC). Publique-se. Brasília/DF, 13 de novembro de 2023. *documento assinado eletronicamente