Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739884-30.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIA ROSA FARIA DE ARAUJO
EXECUTADO: DARCENY SOARES DE CARVALHO RODRIGUES, DIEGO SOARES DE CARVALHO RODRIGUES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO SOARES DE CARVALHO RODRIGUES e DARCENY SOARES DE CARVALHO RODRIGUES em face da decisão do ID 161212139, na qual o feito foi suspenso até decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 0722117-06.2022.8.07.0000, além de permitir à credora a não apresentação da planilha do débito atualizado. Aduz que a decisão não respeitou o contraditório, pois não foi ouvida antes de proferir o decisium. Sustenta que está em curso descontos diretamente de seu contracheque e que, sem a planilha, não há como aferir se os descontos já foram suficientes para a quitação do débito. Adicionalmente, agita prescrição da pretensão executória, ID 164923640, pois estão sendo cobrados débitos anteriores a dezembro/2014, e a execução foi proposta em dezembro/2017, quando já transcorrido o prazo trienal previsto na Lei de Regência. A exequente pugna pela improcedência dos pedidos (quanto à prescrição). Ademais, invoca a coisa julgada, uma vez que o Tribunal já teria se manifestado acerca do débito em cobrança. Quanto à planilha, não se opõe à sua apresentação. Por fim, pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. Quanto à prescrição agitada pelo devedor (ID 164923640), verifica-se que foram cobrados débitos anteriores a 2014, e a execução foi ajuizada em dezembro de 2017. Com efeito, o título que secunda feito é um contrato de aluguel de imóvel, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Assim, os valores que se referem a débito vencido 03 anos antes do ajuizamento devem ser decotados, haja vista que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. E vale mencionar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício e pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição (Código Civil, artigo 193), razão por que não obsta que seja enfrentada neste estágio processual. Pontifica-se também que, embora a nulidade dos atos deva ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não se olvida que a nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo (CPC 114 e 115). Ressalte-se, ainda, que o vencimento da dívida era todo dia 20 (conforme instrumento do contrato), mas a ação distribuída em 19/12/2017. Destarte, o mês de dezembro/2014 também é devido, pois a prescrição não o havia alcançado. Por fim, o ajuizamento da ação de cobrança (2013.01.1.161.653-8) e ação de ação de consignação de pagamento (2013.01.1.170855-8) interromperam a prescrição apenas das parcelas lá controvertidas; não das demais. Quanto à matéria de fundo, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausentes, pois, os pressupostos do artigo 1.022 do CPC. A par disso, é razoável e justo que o pedido seja apreciado, porquanto envolve matéria de ordem pública, seja pela prescrição ou pela constrição de verba remuneratória. Nesse toar, verifica-se que no referido agravo fixou-se que: Conheço do agravo e provejo-o de forma a, desconstituindo a decisão guerreada, rejeitar a objeção de pré-executividade formulada pelo primeiro agravado e afastar o reconhecimento da quitação dos locativos referente aos meses de dezembro de 2013 e fevereiro a agosto de 2014, determinando a retomada do executivo subjacente. Outrossim, fica prejudicado o agravo interno manejado pelos agravados. Custas finais pelos agravados. Portanto, ainda que não se tenha notícia de trânsito em julgado, é certo que a matéria fática já foi deliberada pelo tribunal e, ainda que interpostos recursos às cortes superiores (STF e STJ), tampouco se tem notícia de efeito suspensivo. Muito embora o julgado trate de períodos já alcançados pela prescrição, conforme acima fundamentado, é de rigor a apresentação da planilha de cálculo, com o detalhamento de todos os valores já transferidos à conta da credora e com o decote daqueles anteriores ao prazo prescricional, isto é, antes de dezembro de 2014. Isso para que sejam estancados os descontos no contracheque do devedor, se o caso. De qualquer sorte, haja vista a probabilidade do direito (a prescrição e possível quitação do débito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (pois estão sendo descontados valores da remuneração dos devedores), é factível que os descontos sejam suspensos, ao menos por ora (artigo 300 do CPC), até a apuração do valor devido, para fins de cotejo com o importe já adimplido. Por fim, não há falar em multa por litigância de má-fé, porquanto a parte executada valeu-se de pedido previsto em lei para alegar instituto (prescrição) que entendia aplicável ao caso, não se verificando quaisquer das situações previstas no artigo 774 do CPC. Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados pelos devedores para pronunciar a prescrição da pretensão executória com relação aos débitos vencidos até novembro/2014. Venha planilha do débito, na forma acima exposta (discriminação de todos os valores já recebidos e decotados os prescritos). Na sequência, intime-se o devedor. Sem prejuízo e com fundamento no poder geral de cautela, para evitar prejuízo irreversível aos devedores, oficie-se aos órgãos pagadores, por qualquer meio idôneo, para que até ulterior decisão judicial estanquem os descontos antes determinados. Registre-se que DIEGO SOARES DE CARVALHO RODRIGUES tem como fonte pagadora a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (ID 7792479), e a executada DARCENY SOARES DE CARVALHO RODRIGUES o SERVICO DE LIMPEZA URBANA SLU (ID 7792478). Atribuo a esta decisão força de ofício. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente