Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744908-81.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE VANDERLEI LAURINDO, GERCIONITA LAURINDO
EXECUTADO: ASSERIS ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM NEGOCIOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O feito comporta emenda, primeiro porque não se reveste de título executivo e, segundo, porque há necessidade em se adequar o valor da execução, conforme delineado abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de contrato de captação de recursos em que se requer a assinatura de 02 (duas) testemunhas para se revestir de título executivo. 2.1 Todavia, o referido contrato foi assinado apenas pelos contraentes. 3. Ademais, verifica-se que houve o inadimplemento por parte do Executado em fornecer os recursos aos contraentes. 3.1 Contrato juntado ao id 168399070. 3.2 Consoante constou da cláusula segunda do contrato, pág. 2, ficou acordado que o Exequente adiantaria R$ 175.000,00 ao Executado no ato da celebração do contrato e R$ 175.000,00 após a assinatura da captação de recursos; também previu a referida cláusula que o Exequente pagaria ao Executado o porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total captado. 3.3 Estas são, pois, as formas de remuneração ao Executado, após a prestação de serviços. 3.4 Todavia, constou na cláusula primeira, parágrafo único, pág. 2, a cobrança de multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por multa em caso de não liberação dos recursos no prazo pactuado, bem como multa por perda de lucro cessante. 3.5 Ora, diante da cláusula acima, não se trata aqui de se perquirir a quantia referente ao total da captação de recursos, mas sim a multa estabelecida em caso de não cumprimento da obrigação por parte do Executado, até porque a obrigação deste não se tratava de obrigação de pagar quantia, mas sim de obrigação de fazer, consistente na captação de recursos em favor do Exequente, sendo estabelecida entre as partes cominação de multa em caso de descumprimento. 3.6 Tanto assim o é que a notificação extrajudicial realizada foi feita com o fim de objetivar o pagamento da multa contratual pactuada, conforme id 168399078, pág. 02. 4. Por fim, quanto a justiça gratuita, deve a parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. 5.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Exequente para emendar a inicial para: 5.1 Juntar aos autos título executivo com a assinatura das testemunhas. 5.2 Adequar o valor da causa para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), juntando-se nova petição para tanto. 5.3 Juntar provas da hipossuficiência financeira alegada; alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 6. Esclareça, ainda, a parte exequente, a divergência entre o endereço da executada constante da petição inicial (id. 168399066) e o constante do Contrato de id. 168399070. 7. Fica facultada, desde já, a conversão da ação para ação de conhecimento. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL