Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743602-59.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EMBARGADO: VIVIANE ROCHA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizada por MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de VIVIANE ROCHA RAMOS. Alega, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa do cedente de quem recebeu a cessão de crédito e inexistência do título executivo; (ii) incompetência do juízo; (iii) prescrição da pretensão. Em resposta, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos, uma vez que o embargante se limitou a repetir as teses formuladas nos embargos n. 0722725-69.2020.8.07.0001, os quais já foram julgados, estando em grau de recurso. A parte embargante não se manifestou em réplica e informou não ter provas a produzir (ID 165853288). Decisão de ID 179346764 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relato. Decido. Os presentes embargos referem-se à ação de execução de título extrajudicial n 0739247-11.2019.8.07.0001 movida inicialmente por Valtervam Sebastião Rocha objetivando que o ora embargante satisfaça obrigação de fazer contida em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Citado para o cumprimento da obrigação de fazer, o embargante/executado opôs os embargos à execução de n. 0722725-69.2020.8.07.0001, alegando: (i) a ilegitimidade ativa do embargado/exequente para promover a execução de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; (ii) incompetência do juízo comum, dada a cláusula de eleição de foro; (iii) prescrição da pretensão; (iv) impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer; (v) que a indenização, em substituição ao direito de realocação, deve observar o valor das prestações pagas e não o valor de mercado. Os referidos embargos foram parcialmente acolhidos para declarar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, com a conversão da execução em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 180.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e custas e honorários. Da referida sentença, foi interposta apelação, ainda pendente de apreciação na instância superior. Paralelamente, no curso do feito executivo, que se encontrava suspenso aguardando o julgamento dos referidos embargos, ocorreu a sucessão processual do polo ativo, uma vez que houve cessão do crédito do exequente anterior para a Sra. Viviane Rocha Ramos. Ainda, após a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não obstante o recurso de apelação interposto, foi determinado o prosseguimento do feito executivo, determinando-se a emenda da inicial para adequar o pedido à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do que decidido na sentença dos embargos à execução. Citado para realizar o pagamento no prazo de três dias, o executado manejou os presentes embargos, aos quais não foram concedidos o efeito suspensivo. Nos presentes embargos, conforme bem destacado pela embargada, o embargante se limita a repetir as teses e pedidos apresentados por ocasião dos embargos à execução n. 0722725-69.2020.8.07.0001. Note-se que, em sua petição inicial, ele próprio admite que o título executivo já está sendo objeto de discussão nos autos em epígrafe. A litispendência resta perfeitamente caracterizada, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são idênticos, adequando-se, portanto, à disposição do art. 337, §3º, do CPC. Constatada a tríplice identidade com ação ajuizada anteriormente, resta inviabilizada a análise de mérito pelo reconhecimento da litispendência, enquanto pressuposto extrínseco negativo da ação. Ressalte-se que o juiz, por permissivo do art. 485 do CPC, em seu §3º, pode conhecer de ofício da litispendência. Ante o exposto e para evitar decisões conflitantes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §1º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos n. 0739247-11.2019.8.07.0001. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente