Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706457-17.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES
REQUERIDO: MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRE CECILIO PAIVA, MANUELA RODRIGUES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor. A contraparte teve oportunidade de apresentar contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal. Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada. No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Com efeito, o §7º do art. 357 concede ao juiz a autoridade para limitação do número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa, conforme feito ao ID 190526372. Demais razões constam do quarto parágrafo da decisão. Em face do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento da decisão atacada (ID 190526372) Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706457-17.2023.8.07.0006.
REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES
REQUERIDO: MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRE CECILIO PAIVA, MANUELA RODRIGUES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação proposta por MANOEL RODRIGUES contra MARGARETH RODRIGUES LOBATO, ANDRÉ CECILIO PAIVA e MANOELA RODRIGUES PAIVA. A ação foi relatada ao ID 159486723, de onde copio: “Afirma o autor ser o legítimo possuidor o imóvel situado na NR C Arrozal Km 17, Chácara 83, BR 020, CEP: 73.007-995, lá residindo há mais de 20 anos. Narra que em outubro de 2022, sua filha MARGARETH, juntamente com a sua família (demais réus), invadiram a sua residência, tendo chegado, sem aviso prévio com caminhão de mudança. Diz que, por ser sua filha, embora sem relações há mais 7 anos, tolerou a sua presença por um tempo. Aduz que chegou a iniciar as obras de uma terceira casa para que sua filha lá residisse. Contudo, com o passar do tempo, a convivência ficou insustentável. Informa que a requerida não quis se utilizar da nova casa erguida no terreno e entrou em sua casa, alterando as chaves dos cadeados e das portas, sem sua autorização. Além disso, lotaram a casa do autor com os seus pertences, possuem três cachorros que permanecem no interior da casa. Diante deste contexto, aduz que pediu, por diversas vezes, que a família deixasse a sua casa, sem êxito. Salienta que toda essa situação tem lhe causado transtornos físicos e psicológicos. Requer, portanto, que os réus sejam afastados do imóvel.” Realizada audiência de justificação, a liminar foi deferida ao ID 162010819. Ao ID 162816898, foi comunicada a concessão de efeito suspensivo aos efeitos da decisão que deferiu a liminar. Ao ID 167715017, a parte ré contestou a ação. Preliminarmente, agitam preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, em suma, alegam que o requerente não reside no local e que o fato de a chácara constituir objeto do inventário da finada mãe da ré Margareth (finada esposa do autor). Contestam o direito real de habitação ante o fato de estar o imóvel objeto da ação em terreno público, pelo fato de o requerente ter contraído união estável e pela multiplicidade de imóveis erigidos. Afirmam composse. Querem a improcedência da ação. O autor se manifestou em réplica ao ID 170573074. Tornaram conclusos. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de incompetência do Juízo. Não prospera. O documento de ID 170573076 induz a aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar. Sobre a gratuidade de justiça, o documento de ID 167717145 impede a concessão de gratuidade à ré Margareth, pelo que a INDEFIRO. Relativamente à ré Manuela, o Juízo é cônscio de sua situação de dependente e, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil, DEFIRO-a. Por fim, pende a juntada de documentação idônea capaz de provar a condição do corréu André. Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; e 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação. Com a juntada, tornem conclusos para que seja finalizado o saneamento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6