Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711632-86.2023.8.07.0007.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SILVIO SANTOS SALLES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e de honorários advocatícios. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. O valor da causa é de R$ 374.127,48. Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Outrossim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração, consulte o sistema eletrônico - SISBAJUD, administrado pelo Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso. Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s) automotor(es) pertencente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s). Caso seja positivo o resultado da pesquisa, defiro desde já que seja efetivada junto ao sistema RENAJUD a PENHORA e o bloqueio administrativo do veículo (licenciamento e transferência). Com a juntada aos autos do espelho da consulta RENAJUD, certificando-se assim a penhora realizada, cumpridos assim os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora e da avaliação a ser cumprido no endereço indicado no RENAJUD ou do executado. Não sendo localizado o veículo, o credor deverá ser intimado a indicar o endereço de localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desconstituição da penhora. Caso o veículo seja encontrado, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe a este juízo a situação do contrato do referido veículo, cujo responsável é o executado, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor do contrato de financiamento. Fica desde já intimado também da penhora sobre os direitos do executado. Com a resposta do Ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aperfeiçoada a penhora, intime-se o devedor para apresentar impugnação à penhora e à avaliação. Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça. Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito