Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714188-16.2022.8.07.0001.
AUTOR: MANOEL FELIPE MARCIEL
REU: ARNOBIO PASSOS DE ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por MANOEL FELIPE MARCIEL em desfavor de ARNÓBIO PASSOS DE ANDRADE e de ALEXANDRE PINHO DE ANDRADE. Alega, em síntese, que é credor do primeiro requerido na quantia de R$ 41.131,63. Diz que o primeiro requerido emitiu o Cheque nº 701189, Série 010, no valor de R$ 22.500,00, Conta-Corrente 212.100348-1, Agência 0212, do Banco de Brasília – BRB (070). Requereu a citação do requerido para o pagamento de R$ 41.131,63 e a constituição de título executivo judicial. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória, aduzindo que foi vítima de furto da referida folha de cheque por um grupo de garotas de programa que costumam atendê-lo; que o cheque foi sustado; que foi interditado; que não realizou nenhum negócio jurídico com o requerente; que o segundo requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não há título hábil para a monitória; que a assinatura não é do primeiro requerido; que o requerente litiga de má-fé; e que o valor cobrado é excessivo. Intimado, o requerente não apresentou réplica – id 150512077. O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial ao id 151358563. A decisão de id 162168013 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu pedido de dilação probatória. Relatado o necessário, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Cuida a hipótese de ação monitória pela qual busca a parte autora a constituição de título executivo judicial ao fundamento de que o requerido emitiu cheque em pagamento de negócio que entabularam. Em seus embargos, o requerido impugnou a autenticidade da assinatura. Conforme já explanado ao id 162168013, a impugnação criou para o embargado, parte que produziu o documento, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, na forma do art. 429, inciso II, CPC. Como o embargado não comprovou a assinatura, procede a alegação do embargante de que não assinou o documento. Ademais, a dinâmica extraída dos autos demonstra que, efetivamente, o embargante não se encontrava no pleno gozo de suas faculdades civis e, aproveitando-se de sua fragilidade, as prostitutas por ele contratadas furtaram a folha de cheque que instrui a inicial.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e indefiro o pedido de constituição de título executivo. Extingo o processo com arrimo no art. 487, I, CPC. Condeno o embargado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:32:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito