Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016565-79.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA Sentença ASA ALIMENTOS S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOYCE KATHARINE DE OLIVEIRA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida (ID 29618815, página 6-7). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29618872, até o dia 25-10-2017). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 159852762). Porém, o credor ficou silente. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25-10-2017, ID 29618872. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de confissão de dívida (ID 29618815, página 6-7), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 25-10-2017), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 14-03-2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)