Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
18/01/2024, 12:29
Recebidos os autos
18/01/2024, 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/01/2024, 19:43
Transitado em Julgado em 05/12/2023
12/01/2024, 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:56
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES DA SILVA TSCHA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:54
Decorrido prazo de LARISSA TSCHA FRANCA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:54
Juntada de certidão
13/11/2023, 14:37
Juntada de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:37
Juntada de certidão
10/11/2023, 20:19
Publicado Sentença em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:38
Documentos
Sentença
•03/11/2023, 22:14
Sentença
•03/11/2023, 22:14
18/01/2024, 12:29
Recebidos os autos
18/01/2024, 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/01/2024, 19:43
Transitado em Julgado em 05/12/2023
12/01/2024, 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:56
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES DA SILVA TSCHA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:54
Decorrido prazo de LARISSA TSCHA FRANCA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 08:54
Juntada de certidão
13/11/2023, 14:37
Juntada de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:37
Juntada de certidão
10/11/2023, 20:19
Publicado Sentença em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016504-87.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARLY RODRIGUES DA SILVA TSCHA, LARISSA TSCHA FRANCA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor realizado o pagamento no prazo de cumprimento voluntário (id. 177023052). A parte credora requereu o levantamento da importância depositada judicialmente, sem ressalvar saldo remanescente (id. 177039370), o que tomo como quitação tácita. Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc. II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência em favor do exequente da quantia de id. 177023052, observando-se os dados bancários de id. 177039370. Custas finais, se houver, pelo devedor. Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/11/2023, 22:14
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/11/2023, 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
03/11/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição
02/11/2023, 20:35
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 20:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
13/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016504-87.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARLY RODRIGUES DA SILVA TSCHA, LARISSA TSCHA FRANCA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-sea parte credora, mediante publicação,a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimentode sentença,a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Apresentada a planilha e recolhidas as custas,anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7. Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2. Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/10/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 17:00
Deferido o pedido de MARLY RODRIGUES DA SILVA TSCHA - CPF: 367.658.567-49 (EXEQUENTE).
09/10/2023, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
09/10/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 00:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
22/09/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016504-87.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARLY RODRIGUES DA SILVA TSCHA, LARISSA TSCHA FRANCA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o silêncio da parte exequente (id. 172394967),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando a ausência de recolhimento de custas para deflagração da fase de cumprimento de sentença, tenho que é o caso de suspensão segundo o art. 921, III e § 1º do CPC. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
21/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/09/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/09/2023, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
19/09/2023, 11:44
Expedição de Certidão.
19/09/2023, 11:44
Publicado Despacho em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 10:26
Recebidos os autos
03/07/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 10:26
Juntada de certidão
09/06/2023, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
29/05/2023, 12:09
Processo Desarquivado
27/05/2023, 04:03
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 14:44
Arquivado Definitivamente
05/05/2023, 15:31
Processo Desarquivado
05/05/2023, 04:10
Juntada de certidão
04/05/2023, 14:45
Arquivado Definitivamente
10/01/2023, 22:01
Expedição de Certidão.
10/01/2023, 22:00
Juntada de Petição de petição
19/12/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.
01/12/2022, 19:12
Juntada de certidão
01/12/2022, 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
01/12/2022, 08:30
Recebidos os autos
01/12/2022, 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
29/11/2022, 21:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
28/11/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
26/11/2022, 00:15
Recebidos os autos
24/11/2022, 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
24/11/2022, 09:09
Recebidos os autos
23/11/2022, 13:01
Expedição de Outros documentos.
23/11/2022, 13:01
Determinado o arquivamento
23/11/2022, 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
22/11/2022, 10:07
Recebidos os autos
22/11/2022, 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
13/06/2022, 18:23
Expedição de Certidão.
13/06/2022, 14:56
Decorrido prazo de AURELIO MARCOS TSCHA em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:25
Recebidos os autos
15/03/2022, 12:19
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 12:19
Decisão interlocutória - indeferimento
15/03/2022, 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
07/03/2022, 17:10
Juntada de Petição de apelação
07/03/2022, 09:17
Juntada de Petição de apelação
04/03/2022, 16:32
Expedição de Outros documentos.
07/02/2022, 16:00
Recebidos os autos
07/02/2022, 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/02/2022, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
03/02/2022, 10:37
Expedição de Certidão.
03/02/2022, 10:36
Decorrido prazo de AURELIO MARCOS TSCHA em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 00:29
Decorrido prazo de AURELIO MARCOS TSCHA em 03/11/2021 23:59:59.
04/11/2021, 00:51
Publicado Certidão em 22/10/2021.
22/10/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
21/10/2021, 00:26
Expedição de Certidão.
19/10/2021, 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/10/2021, 09:30
Juntada de certidão
17/10/2021, 16:10
Publicado Sentença em 15/10/2021.
16/10/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
14/10/2021, 02:34
Expedição de Outros documentos.
13/10/2021, 16:53
Recebidos os autos
11/10/2021, 16:55
Expedição de Outros documentos.
11/10/2021, 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
11/10/2021, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
07/10/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
05/10/2021, 02:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AURELIO MARCOS TSCHA em 24/09/2021 23:59:59.
25/09/2021, 02:29
Juntada de certidão
21/09/2021, 17:10
Juntada de certidão
21/09/2021, 17:02
Publicado Despacho em 21/09/2021.
21/09/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
20/09/2021, 02:35
Recebidos os autos
16/09/2021, 09:31
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2021, 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
15/09/2021, 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2021 23:59:59.
13/07/2021, 02:54
Expedição de Outros documentos.
25/06/2021, 18:44
Juntada de certidão
25/06/2021, 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2021 23:59:59.
25/06/2021, 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 02:43
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 16:44
Juntada de certidão
08/06/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:34
Juntada de certidão
28/05/2021, 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
26/05/2021, 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2021 23:59:59.
30/03/2021, 02:44
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 17:30
Juntada de certidão
12/03/2021, 16:55
Expedição de Outros documentos.
20/11/2020, 19:12
Juntada de certidão
20/11/2020, 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
30/09/2020, 02:40
Expedição de Outros documentos.
17/09/2020, 20:09
Juntada de certidão
17/09/2020, 20:08
Juntada de certidão
22/07/2020, 18:58
Expedição de Carta.
01/07/2020, 18:33
Expedição de Carta.
01/07/2020, 18:33
Expedição de Carta.
01/07/2020, 18:33
Recebidos os autos
10/03/2020, 16:16
Decisão interlocutória - recebido
09/03/2020, 18:15
Juntada de Petição de petição
12/02/2020, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
08/02/2020, 00:40
Juntada de Petição de petição
28/01/2020, 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
15/12/2019, 15:28
Expedição de Certidão.
22/11/2019, 14:09
Expedição de Outros documentos.
22/11/2019, 14:09
Juntada de certidão
22/11/2019, 14:09
Juntada de Petição de petição
20/11/2019, 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2019 23:59:59.
12/11/2019, 19:13
Expedição de Outros documentos.
22/10/2019, 10:08
Juntada de certidão
22/10/2019, 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/10/2019, 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/10/2019, 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/09/2019, 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2019 23:59:59.
29/08/2019, 13:09
Decorrido prazo de AURELIO MARCOS TSCHA em 19/08/2019 23:59:59.
20/08/2019, 13:54
Expedição de Certidão.
23/07/2019, 15:07
Juntada de certidão
23/07/2019, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/07/2019, 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/07/2019, 17:32
Juntada de Petição de petição
09/07/2019, 13:26
Juntada de Petição de petição
24/06/2019, 15:48
Publicado Certidão em 14/06/2019.
15/06/2019, 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2019, 07:51
Expedição de Certidão.
12/06/2019, 00:56
Expedição de Outros documentos.
12/06/2019, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2019 23:59:59.
07/05/2019, 12:49
Decorrido prazo de AURELIO MARCOS TSCHA em 06/05/2019 23:59:59.
07/05/2019, 12:49
Publicado Despacho em 09/04/2019.
09/04/2019, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/04/2019, 07:22
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2019, 12:39
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2019, 12:29
Recebidos os autos
05/04/2019, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2019, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA