Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007756-37.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO ESPÓLIO DE: CECILIA MARIA LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI Decisão FERNANDA LISBOA CUNHA e FERNANDO DOS SANTOS CUNHA, ora terceiros, opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 174397129. Para isso, aduzem que a decisão embargada não observou que a homologação do acordo noticiado trará benefícios para as partes, sem prejuízo algum ao espólio. Afirmam que o montante da obrigação foi reduzido em 70% com o acordo. Acrescentam que não há razão para a Vara de Sucessões decidir sobre o pagamento do acordo, se não será custeado com valores advindos do espólio, mas tão somente de herdeiros. Requereram o saneamento da obscuridade apontada. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir obscuridade, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial obscuro. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Sendo a obscuridade a existência de pontos de incompreensão na decisão, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. De mais a mais, não compete ao juízo avaliar a conveniência do acordo para as partes, senão observar a satisfação dos requisitos legais para a apreciar o pleito homologatório, coisa a que procedeu, fundamentadamente, na decisão embargada. Observo, ainda, que, diferentemente do alegado pelos embargantes, analisando o termo do acordo (ID 170051753), este foi contraído pelo espólio, de modo que, em caso de homologação, o título executivo judicial produzido o vincularia, tornando-o, ao final, devedor da obrigação lá estampada, e não os herdeiros, que nada subscreveram. Eis a razão das cautelas legais para realização de transações pelo espólio. Se, como alegam os embargantes, o adimplemento da obrigação transacionada ficaria a cargo de herdeiros, são estes quem devem firmar o pacto, e não o espólio. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Os autos tornarão à suspensão determinada na Decisão ID 158489590. Publique-se. Brasília/DF, 20 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)