Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726568-37.2023.8.07.0001.
APELANTE: REJANE ALIRE KUNTZE
APELADO: JANE EDNA SOARES DE CARVALHO DECISÃO A apelada suscita, nas contrarrazões, preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à apelante pelo Juízo de Primeiro Grau (id 56397532). O benefício foi concedido por meio de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau em momento anterior à citação da parte contrária (id 56397037). A apelada apresentou impugnação em sua contestação sob o fundamento de que a apelante não preenchia os requisitos legais de miserabilidade econômica para concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 56397509). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de revogação do benefício (id 56397522, p. 2). A apelada almeja novamente revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida à apelante. Destaco, no entanto, que o art. 100 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de impugnação à gratuidade da justiça em sede de contrarrazões somente quando o requerimento foi pleiteado no próprio recurso e não em momento anterior à interposição da apelação, sob pena de preclusão. Confira-se posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 99POP. MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO IMEDIATO E SEM NOTIFICAÇÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da rediscussão acerca da gratuidade de justiça formulada em contrarrazões ao apelo exclusivo do beneficiário, visto que tal questão constituiu capítulo da sentença que não foi impugnado pelo interessado e, consequentemente, operou-se a preclusão temporal. (...) (Acórdão 1411459, 07200197920218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTÇA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EX PATRONO. ACORDO. AUSENTE PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA. PRECLUSÃO E COBRANÇA DÚPLICE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Descabido conhecer de pedido de reforma de decisão contido em contrarrazões, visto que formulado em inobservância à forma adequada, não sedo a petição de resposta a via adequada para manifestação de inconformismo em face da decisão. (...) (Acórdão 1372181, 07208884520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A gratuidade da justiça foi impugnada pela apelada em contestação (id 56397509). A apelante era beneficiária da gratuidade da justiça no momento de interposição do recurso, logo, cabia à apelada interpor recurso contra a sentença no tocante a essa matéria. Operou-se a preclusão temporal. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 29 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726568-37.2023.8.07.0001.
AUTOR: REJANE ALIRE KUNTZE
REU: JANE EDNA SOARES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Do pedido de concessão de gratuidade de justiça A parte ré pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça. Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso, verifica-se, pelos documentos de ID 173302293, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido da parte ré e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça. Cadastre-se. Da impugnação a gratuidade de justiça da autora O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício. No caso posto em julgamento, o Juízo entendeu que a autora, de fato, não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, decisão ID 167255395. Neste toar, caso a parte contrária, no caso, a ré, entendesse que a autora não devesse ser merecedora do benefício concedido, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência. Este é o entendimento desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017. Pág.: 171-192) No caso dos autos, a parte ré limitou-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência da autora, não trazendo aos autos elementos capazes de descaracterizar a alegada hipossuficiência. Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. Da incompetência territorial Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que o foro competente para julgar a ação de reparação de danos seria aquele do lugar do ato ou fato, ou seja, São Paulo. Todavia, a teor do art. 53 do CPC, em seu inciso V, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito. E, na hipótese dos autos, a indenização material e moral pretendida possui como acontecimento de fundo a ocorrência de suposto delito, a saber, apropriação indébita. Assim, tem-se como possível que a autora demande no foro que melhor lhe servir, observada a nota feita acima. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo. Da Ilegitimidade Passiva Informa, a parte ré, que não possui qualquer vínculo com a parte autora, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre ter a parte ré contribuído para a ocorrência do alegado dano, motivo pelo qual é parte ilegítima para ser demandada nos autos. Ora, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito. Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC. Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Da intempestividade da réplica Oportunizada ocasião para se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer seu prazo, consoante se observa do certificado no ID 176391116. Assim, não há que se considerar a apresentação de réplica no ID 176814001, sendo manifestamente intempestiva. Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito praticado com envolvimento da parte ré, com a posterior averiguação do dever de a parte ré indenizar a parte autora, material e moralmente. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.