Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729087-19.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: THAYNA NEVES DA FREITAS
REQUERIDO: CLINICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, LEONARDO MELO FRANCO BOTELHO, JOSE FRANCISCO BUENO FILHO, PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando “sejam sanadas a omissão existente na r. Sentença de Id. 190457608, no intuito de que seja proferida manifestação expressa acerca da responsabilidade das Embargadas quanto o erro médico ocorrido, pontos esses omissos.” Para tanto, tece arrazoado sobre as provas constantes do feito. A parte embargada apresentou contrarrazões em id. 194335527 e 194519404, em que consigna o caráter protelatório dos embargos e postula pela aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise de prova para a improcedência do pedido deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Importante ressaltar que a sentença expressamente consignou todos os elementos de provas trazidos aos autos e não houve comprovação da culpa dos réus quanto ao ocorrido e aos prejuízos alegados. Em verdade, pretende a embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Neste cenário, tenho que assiste razão ao embargado em destacar o caráter eminentemente protelatório do recurso, sobretudo diante da reapresentação de provas e argumentos já analisados. É cediço que o princípio da razoável duração do processo é garantia constitucional e deve ser observado por todos os atores da relação processual, assim como os deveres de cooperação e lealdade, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, servem de norte para a condução do processo voltado à efetividade do direito material. A conduta da autora/embargante ao reapresentar argumentos e provas na tentativa única de reformar a sentença que não padece de qualquer vício fere os deveres supracitados (art. 77, II, do CPC) e ganha feição de litigância de má-fé, conforme dicção do art. 80, IV, do CPC. Forte nessas razões, não acolho os embargos de declaração opostos e aplico à autora/embargante multa de 1% sob o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC) a ser revertida em favor da parte ré/embargada. Brasília-DF, 26 de abril de 2024. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta