Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726278-32.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO CICERO FERREIRA
EXECUTADO: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. O executado noticiou que na 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, processo n.º 5001866-49.2020.8.13.0153, está em trâmite pedido de sua recuperação judicial, no qual fora homologado o respectivo plano de pagamento. Foram declaradas a nulidade de citação e a incompetência deste Juízo (ID 166638257) para a prática de atos de disposição patrimonial do executado, facultando-se a este - em face da novação do crédito em execução, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial do executado -, apresentar memoria atualizada da dívida, com vistas à expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005 e, caso não o fizesse, o processo seria extinto. Na oportunidade, ID 166638257, determinou-se a transferência dos valores bloqueados do executado para o Juízo Universal, decisão essa reformada pelo Tribunal, para fins da disponibilização da cifra ao executado. Em face disso, o executado requereu o imediato levantamento da quantia, o que fora indeferido neste Juízo (IDs 181027713 e 182260552), pelo menos até a estabilização da decisão no âmbito do Tribunal. Na sequência, o exequente informou, ID 182582362, que "procederá de acordo com a Lei nº 11.101/2005, com pedido de sua inclusão no quadro geral de credores", tendo ressaltado não se opor à extinção deste feito. Em razão disso, o executado, ID 183848900, alega que não há mais necessidade de que se aguarde a estabilização da decisão proferida pelo Tribunal, para fins de levantamento do numerário em seu favor. Sucintamente relatados, decido. Conforme exposto, o exequente pretende a extinção desta execução individual para fins de habilitação no seu crédito no Juízo Universal, ID 182582362. Depreende-se dos documentos juntados, IDs 162016132 e 162016133, que o pedido de recuperação judicial do recuperando/executado foi distribuído à 1ª Vara Cível de Cataguases/MG em 10/7/2020 (e que foi recebido em 11/9/2020); ou seja, em data posterior ao vencimento da obrigação em cobrança neste feito, que se deu em 26/11/2016 (ID 9690076). Ademais, o plano de recuperação judicial do executado foi homologado em 12/12/2022, o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei n.º 11.101/2005). Nesse sentido, eis o seguinte julgado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções porventura aviadas em face da sociedade empresária devedora devem ser suspensas, a fim de assegurar à recuperanda a possibilidade de apurar o montante do débito existente, identificar os credores e elaborar o plano para pagamento das dívidas. 2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3. Homologado o plano e concedida a recuperação judicial à devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, que, a partir de então, devem ser perseguidos perante o juízo universal, implicando a extinção de eventuais ações executórias manejadas em desfavor da recuperanda (art. 59 da Lei de Falencias). 4. Ciente a Exequente acerca do pedido de recuperação judicial formulado pela Executada, resta evidente que deu causa ao ajuizamento da ação executiva sem necessidade, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07366795620188070001 DF 0736679-56.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Neste cenário, o crédito perseguido nestes autos, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, está sujeito ao Juízo universal, o que revela a incompetência deste Juízo para a cobrança do valor devido. Assim, com o pagamento do crédito em execução no Juízo Universal, haveria perda superveniente do interesse processual deste feito. Lado outro, caso não haja patrimônio suficiente para pagamento do débito em execução, tampouco o exequente poderia aqui prosseguir, uma vez que a sociedade empresária não mais existiria nem sobejaria bens a serem excutidos, em face da eventual declaração da falência. Nesse contexto, há carência da ação de execução individual, por falta de interesse processual, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial é universal, devendo o crédito lá ser habilitado e, por conseguinte, extinta esta execução. Nesse sentido o julgado o RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 – MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2018. Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem majoração dos honorários. Expeça-se, tanto que requerido, a certidão de habilitação do crédito (artigo 94, §3º da Lei 11.101/2005) do exequente no Juízo Universal. À falta de interesse recursal, disponibilize-se ao executado, sem necessidade de operar-se o trânsito em julgado, os valores constritos de seus ativos financeiros (R$ 150.694,43), com os acréscimos legais, se houver. Comunique-se a extinção deste processo ao eminente Desembargador relator do agravo de instrumento n.º 735085-34.2023.8.07.0000. Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício. Envie-se cópia desta decisão à 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, processo n.º 5001866-49.2020.8.13.0153. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente