Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703844-11.2020.8.07.0012.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SALES DECISÃO Houve busca patrimonial, sem êxito. O curso processual foi suspenso pelo prazo de 01 ano e, restaurado o andamento processual, não se localizou bem excutível. O exequente manifestou-se pelo arquivamento do feito. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. O prazo de suspensão do curso processual findou em 30/08/2023, oportunidade em que se restaurou a contagem do prazo prescricional trienal (cédula de crédito bancário - artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004), o qual terá termo final em 30/08/2026. Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Intime-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*