Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709384-68.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CLINICA MEDICA MINHA SAUDE LTDA, MARCELO LOPES DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução em que o embargante pretende o reconhecimento da cobrança de encargos indevidos e a descaracterização da mora, bem como a inexequibilidade da dívida com a extinção da ação de execução. Os embargantes afirmam que figuram no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada (Autos 0725692-19.2022.8.07.0001) lastreada a Cédula de Crédito Bancário n.º 20155550 no valor atualizado de R$ 144.772,69. Com os embargos foram juntados os documentos. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo em ID 166138424. Impugnação aos embargos em ID 169521142, na qual o embargado alega, em síntese, que o embargante deixou de apresentar demonstrativo discriminado dos cálculos, a teor do disposto no art. 917, §3º, do CPC. Ainda, anuiu expressamente à cédula, objeto da lide com valor, taxas e juros, bem como com as consequências em caso de inadimplência; que o título é líquido, certo e exigível; que não se aplica o CDC e que os julgados acerca da taxa de abertura de crédito referem-se a pessoa física. Pugna que sejam julgados improcedentes os presentes embargos. Resposta à impugnação ID 172289403. Decisão de ID 180857619 indeferiu a produção de prova pericial e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Assim, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual sigo ao exame do mérito. O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos [embargos de segunda fase], cujos limites, todavia, são mais restritos, não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução. Ou então, a exceção de pré-executividade quando for necessária a alegação de matéria de ordem pública. No caso dos autos, a ação executiva é embasada na Cédula de Crédito Bancário de n. 20155550. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. É considerada título executivo extrajudicial, apto a deflagrar a fase autônoma da execução, e encontra regulamentação no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. Da capitalização de juros O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos (ID 154089737), portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (art. 5º caput). Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional. A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória. Convém assinalar que se encontra pendente, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36. Ocorre que o plenário da Corte Constitucional ainda não julgou o pedido de medida liminar, em razão de pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, na sessão do Plenário de 15.12.2005, embora o Ministro Sydney Sanches, relator, tenha apresentado seu voto suspendendo a eficácia do referido artigo 5º, no que foi acompanhado pelo Ministro Carlos Velloso. Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000. A propósito, confira-se: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3. Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal. Precedentes 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5. Segundo o posicionamento consolidado pela eg. Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7. Agravo regimental improvido.” ( grifo nosso - AG. Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289). Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais. A propósito do assunto, deve ser assinalado que recentemente o Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção). Ademais, nos contratos de crédito direto, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o contratante alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada. Saliente-se que, em 10/06/2015, foram aprovadas duas novas Súmulas pelo Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto, com o seguinte conteúdo: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anula em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como PM 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não vislumbro ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização. Da limitação dos juros remuneratórios Ademais, a alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar. Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo com a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito. Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu. De todo modo, o fato de a taxa de juros ter sido fixada um pouco acima da média nacional não a torna ilegal. Com efeito, a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores não constituindo um limite de aplicação obrigatória. De mais a mais, vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do contratante para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes. Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento. Da tarifa de abertura de crédito A Tarifa de Cadastro [TC] é um valor cobrado pelas instituições financeiras ou fintechs para cobrir os custos relativos ao processamento da operação de crédito, incluindo as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, em bases de dados e a verificação de informações cadastrais. A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ.” No que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos recursos repetitivos, Recursos Especiais nº 1.251.331-RS e nº 1.255.573-RS, decidindo pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legitimidade da estipulação da Tarifa de Cadastro é garantida quando do início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil [Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011]. Sua cobrança tem por objetivo remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Veja a disposição do tema 620 do STJ: Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Contudo, no presente caso,
trata-se de empréstimo concedido a pessoa jurídica, não se aplicando as disposições constantes na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010 (que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências), e o entendimento constante no REsp 1.251.331/RS, com repercussão geral, uma vez que se referem apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008. Desse modo, tratando-se de empréstimo a pessoa jurídica, é legal a cobrança de taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuadas. Forte nessas razões REJEITO OS EMBARGOS opostos pelos embargantes, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos da execução n. 0725692-19.2022.8.07.0001. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente