Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707669-95.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIA AMADOR DOS SANTOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por ANTONIA AMADOR DOS SANTOS em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 141.536.657-5) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 857035944, datado de 03/03/2018, no valor de R$1.365,46, a ser pago em prestações de R$ 37,00. Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 5.328,00, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 140304573). Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 143429337, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a necessidade de alteração do polo passivo e pugnando pelo indeferimento da petição inicial e revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Parte autora intimada para regularizar a capacidade postulatória em razão do ajuizamento de 13 ações semelhantes, questionando empréstimos consignados e apresentação de procuração única (ID 155408360). Regularização da capacidade postulatória da parte autora (ID 156389665) Determinação da inversão do ônus da prova em ID 159602932 e conclusos para sentença. Porém, o feito foi convertido em diligência em ID 164658572, sendo intimada a parte ré para anexar aos autos cópia do contrato e comprovante de transferência, o que foi cumprido em ID 171789573. Manifestação da parte autora em ID 173596850. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Passo a analisar as preliminares apresentadas pela parte ré em contestação. A parte ré alegou a ausência de interesse processual, considerando a falta de tentativa de resolução administrativa e extrajudicial por parte da autora. O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica. De acordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas e a busca de solução consensual para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, considerando o princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, a parte autora pugna pelo indeferimento da petição inicial devido a ausência de extrato bancário apresentado pela parte autora. Porém, diferentemente do que alega a parte ré, o referido documento não constitui documento essencial para a apresentação da petição inicial, não havendo qualquer indício de inépcia da petição inicial, considerando que não houve prejuízo ao direito de defesa e à compreensão da lide. Assim, afasto o indeferimento da petição inicial. Quanto à justiça gratuita, a parte ré pugna pela revogação da benesse concedida, com base na ocorrência de litigância de má-fé. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso concreto, frente a tal presunção, a parte ré não apresentou provas suficientes para afastá-la, não sendo a suposta litigância de má-fé da parte autora argumento suficiente para revogar tal benefício. Assim, indefiro a impugnação à justiça gratuita. Por fim, a parte autora requer a alteração do polo passivo, mencionando a ocorrência de incorporação do banco réu pelo BANCO SANTANDER S/A. Porém, não há nenhuma mácula quanto à legitimidade passiva da presente ação, considerando que o banco réu configura como contratado no documento de ID 134624360. Assim, com fulcro no art. 17 do CPC, indefiro a modificação do polo passivo. Superadas a preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido. Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 171823438, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, através de instrumentos físicos, incluindo assinaturas físicas, evidenciando a regularidade do processo de contratação por meio tradicional. O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Além disso, foi anexado uma requisição de transferência de recursos (ID 171828306) no valor de R$ 163,19 em favor da autora, o qual foi creditado em sua conta mantida junto à CEF. Também foi anexado um formulário de declaração de residência, com informações coerentes e compatíveis com os dados que a requerente declarou na petição inicial. As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28. Apesar da requerente alegar preclusão quanto à apresentação dos documentos de ID 171789573, tal alegação não prevalece, considerando que a parte ré anexou a documentação com base em determinação judicial, tendo em vista a conversão do processo em diligência a fim de enriquecer o acervo probatório. Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta. As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros, bem como à ausência de testemunha, não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado. Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário. Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário. A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da autora com o contrato. Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu. Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos. A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores. Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação. As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos. O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza. Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente. De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente