Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700678-36.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: JUCELIO FIRMINO DA SILVA
REQUERIDO: LUIZ PAULO MARTINS RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Revelia verificada. Réu citado e intimado. Falta de oferta de defesa. Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, inaplicável o Código do Consumidor, pois autor e ré não se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. No caso em apreço, tendo em vista os elementos carreados nos autos – conversas e comprovante de transferência (id. 151312338 e seguintes) – aliados à presunção de veracidade dos fatos, tem-se por verdadeiras as alegações autorais de que o requerente contratou com o requerido, de forma verbal, a colocação de poste e instalação elétrica em sua residência, na data de 18/01/2023; contudo, embora o réu tenha entregado um poste, não foi feita a instalação. Segundo o art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se a questão de inadimplência parcial do contrato. Ocorre que não há informações mínimas sobre o valor do poste entregue, tampouco sua especificação, inviabilizando a aferição do preço real do produto a ser abatido. Assim, considerando a revelia, acolho a importância sugerida pelo autor para ser deduzido, isto é, 10% (dez por cento) do valor pago, o que corresponde a R$160,00. Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano. Ademais, ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade. Por derradeiro, não vislumbro ser apropriada a fixação de astreintes, tendo em vista que não se busca obrigação a ser cumprida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a réu a devolver à autora o valor R$ 1.440,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo INPC, a partir do pagamento. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.