Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701901-67.2022.8.07.0018.
Requerente: CATARINA PECANHA CORREA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Trata-se de impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria (ID 177704829) apresentada pelo DISTRITO FEDERAL no ID 179704271 por meio da qual o réu alega que há uma cobrança excessiva no montante de R$ 802,75 (oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos). A autora concordou com os cálculos realizados pela Contadoria, conforme indicado na petição de ID 178482356. Em resposta, a Contadoria, no ID 182797541, alegou que, em razão da Emenda Constitucional nº. 113/2021, a Taxa SELIC incidiu sobre o principal corrigido e acrescido dos juros apurados, e ratificou os cálculos anteriormente realizados. No ID 184948169, a autora reafirmou a concordância com os cálculos ao passo que o réu, no ID 185473350, afirma entender que a SELIC se faz incidir somente sobre o valor principal a fim de evitar anatocismo. É o breve relato. Decido. A decisão de ID 136374315 assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “Em análise ao título executivo (ID 116685386), verifica-se que este não determinou como deve ocorrer o cálculo dos juros de mora, razão pela qual o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo). A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021”. (grifos nossos) Em acréscimo, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, determinou-se que o montante do débito deveria sofrer correção pela SELIC a partir de 09/12/2021, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022). Resta evidenciado, portanto, que não ocorreu o alegado erro de cálculo e consequente excesso de execução, razão pela qual a impugnação do DISTRITO FEDERAL é improcedente. No que tange à sucumbência relacionada à impugnação, “É cabível a fixação de honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. 2. O cálculo dos honorários, quando afastado o excesso de execução, deve ter como base a diferença entre o valor cobrado e o apontado como excesso, exceto se resultar em valor irrisório, caso em que deve ser arbitrado por apreciação equitativa. Inteligência do art. 85, §§2º e 8º do CPC. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão 1420902, 07068387720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (gn). Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO aos cálculos de ID 177704829. Tendo em vista a sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo como cobrado em excesso (ID 179704271). Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se requisição do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 116685380) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 129154245. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701901-67.2022.8.07.0018.
Requerente: CATARINA PECANHA CORREA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CATARINA PECANHA CORREA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 133768768) Foi proferida a decisão de ID 136374315 que fixou os parâmetros para a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Os cálculos foram juntados aos autos sob o ID 156847065. Regularmente intimados, os autores concordaram com os cálculos (ID 161719144) e o réu permaneceu silente (ID 164904223). Verifica-se ainda dos cálculos apresentados pela contadoria seguiram o comando da decisão judicial de ID 136374315, perfazendo o montante de R$ 21.537,48 (vinte e um mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). Os autores requereram em sua petição inicial o valor principal de R$ 22.496,23 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), consoante planilha de ID 128923342. Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 21.231,28 (vinte e um mil duzentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), conforme planilha de ID 133768769. Observa-se, portanto, que valor encontrado pela Contadoria Judicial é inferior aos cálculos apresentados pelos autores, razão pela qual verifica-se que ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, acolhida. No tocante ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações. Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelos autores não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID. 129154245). No entanto, no que tange à aplicação da Lei nº 6.618/2020, foi pacificado o entendimento no Tribunal de Justiça de que em matéria de teto para a expedição de requisição de pequeno valor a iniciativa é do Poder Executivo, o que não ocorreu com a referida lei. Entendimento esse foi confirmado pelo TJDFT recentemente, conforme se verifica no julgado abaixo transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.618/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR". MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. I. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno. IV. A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente. V. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.(Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDOOLIVEIRA,Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, após a publicação do acórdão supra, deve ser observado que o teto para a RPV ainda não expedida é de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, portanto, considerando-se que o valor pleiteado pelos autores perfaz a quantia de R$ 22.496,23 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), consoante planilha de ID 128923342, o pagamento deverá ser realizado por precatório. Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 133768768 e fixo o valor da execução em R$ 21.537,48 (vinte e um mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), consoante planilha de ID 156847065. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3ª, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 10% relativa aos honorários advocatícios contratuais (ID 116685380) em favor de Resende Mori e Fontes Advogados Associados, e expeçam-se requisições de pequeno valor- RPV em favor de Resende Mori e Fontes Advogados Associados, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 129154245, e em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.543.363/0001-73, referente às custas processuais (IDs 116685394 e 128923343). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.