Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703041-17.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: MARDEN ALVES PARREIRA, CARLIANE OLIVEIRA CAMELO
REQUERIDO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação, os requerentes juntaram a petição do ID: 172431890, pela qual informam que "as partes entabularam acordo nos autos principais". Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 17:40:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.