Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706200-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: DEVALDINO RODRIGUES PITOMBEIRA JUNIOR
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. DEVALDINO RODRIGUES PITOMBEIRA JUNIOR ingressou com ação por procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A, afirmando, em suma, que acreditou ter realizado contato de empréstimo consignado com a ré, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais fixas, como os demais contratos, a serem descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Aduziu, contudo, que, ao observar sua folha de pagamento, verificou estar sendo descontado somente o valor correspondente a 5% da reserva de margem consignável para a quitação do contrato. Argumentou que não há previsão para o término de tais descontos, pois eles não tem o condão de propiciar a quitação do débito, haja vista que são debitados somente os valores relativos ao pagamento mínimo. Ressaltou que somente em momento posterior constatou que se trata de cartão de crédito consignado. Alegou a ilegalidade da conduta da parte ré por não ter prestados as informações de forma correta no momento da contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontou a abusividade das cláusulas contratuais e a necessidade de revisão das taxas aplicadas, para ser aplicada a dos empréstimos consignados, ante o descumprimento do dever de informação. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda os descontos do cartão de crédito consignado até o julgamento, com o impedimento de praticar qualquer outra forma de cobrança, sob pena de multa. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração da nulidade ou anulabilidade do contrato, realizar a revisão para converter a operação em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado. Requereu, ainda, a condenação a ré em restituir em dobro os valores descontados, com a compensação do empréstimo concedido, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, também, a concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinada a emenda para adequar a inicial as determinações do Código Processual, apresentar o contrato, comprovar a tentativa extrajudicial de solução da lide, formular pedido certo e determinado, bem com adequar o valor da causa (ID 150189257). O autor apresentou petição (ID 152939765), ao argumento que não fez solicitação administrativa devido à discussão quanto a abusividade. Informou que o empréstimo foi no valor de R$ 10.350,00 e já foi descontado R$ 17.530,66, sendo que considerando a taxa média de mercado de 2,05% da época da negociação, o empréstimo foi quitado com a parcela de número 43. Indicou como valor da causa a quantia de R$ 21.430,02, soma de R$ R$ 11.430,02 do valor a ser restituído em dobro com R$ 10.000,00 de dano moral. Anexou documentos. Reconhecida a incompetência e determinada a remessa para uma das Varas Cíveis de Ceilândia (ID 153525041), foi suscitado conflito (ID 156759332) e indeferida a tutela requerida (ID 162226898), tendo sido declarada a competência deste Juízo (ID 168825923). Deferida a gratuidade de justiça (ID 169497918). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 171903813), arguindo, as prejudiciais de mérito: i) prescrição, uma vez que o enriquecimento sem causa prescreve em três anos, artigo 206, §3º, IV do Código Civil, tendo os descontos iniciado em 2016 e a ação somente ajuizada em 2023; ii) decadência, pois o erro substancial sobre o negócio tem prazo de 4 (quatro) anos para sua anulação, artigo 178, II do Código Civil, já tendo transcorrido. Aduziu que o termo de adesão está devidamente assinado e a modalidade de cartão consignado está expresso em letra maiúscula, com cláusula prevendo desconto em folha de pagamento, não havendo prejuízo ao dever de informação ou erro que justifique a sua anulação. Defendeu a validade do contrato realizado e o depósito do valor na conta do autor. Alegou que os valores que estão sendo descontados são maiores que os encargos, não tornando a dívida infindável. Informou a possibilidade de cancelamento do cartão por mera comunicação, não estando condicionado ao pagamento do saldo devedor, porém afirmou que a parte autora não demonstrou interesse em quitar o débito que atualmente é de R$ 5.948,38. Indicou a impossibilidade da conversão do contrato realizado em empréstimo consignado. Defendeu a inexistência de dano material e moral, bem como a ausência de má-fé que enseje a devolução de valores. Requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, a expedição de oficio à instituição financeira onde foi depositado o valor em favor do autor e, por fim, a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade em relação aos danos morais. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica e anexou documentos (ID 173082018). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à expedição de ofício para a instituição financeira na qual o autor tem conta, é desnecessária tal diligência uma vez que não foi questionado em momento algum a disponibilização da quantia. A divergência está, exclusivamente, na modalidade de empréstimo contratado, situação que será analisada no mérito. Em relação à prescrição, a parte ré afirma que o prazo prescricional para que o contratante busque o ressarcimento de eventual reparação civil é de 3 (três) anos, a partir da celebração do contrato, já tendo transcorrido este prazo. No caso, embora o contrato tenha sido realizado em 2016, a relação contratual entre as partes ainda está em vigor, sendo que mês a mês o contrato continuando produzindo seus efeitos, razão pela qual não pode ser considerada a data da celebração como termo inicial para prescrição. Em relação à decadência, em virtude do decurso do prazo de 4 anos, superior, portanto, ao previsto no artigo 178, II, do Código Civil, ressalte-se que a relação relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o autor alega ter percebido a onerosidade excessiva e a diferença da modalidade de empréstimo contrato de forma superveniente, situação que assegura a possibilidade de questionar o contrato, conforme expressamente possibilita o art. 6º, V, do CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Ressalte-se, mais uma vez, que os descontos continuam sendo realizados na folha de pagamento do autor, razão pela qual, ante a continuidade da relação, não há que se falar em decadência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito as prejudiciais. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme exposto anteriormente, a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso. A divergência está nos termos, limites da contratação e informações que foram prestados no momento da celebração, haja vista a alegação do autor no sentido de que acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado 'normal', ao invés de um contrato de cartão de crédito consignado. O termo de adesão apresentado pelas partes contém informação expressa no sentido de que se trata de utilização do cartão de crédito consignado (ID 152939771 e 171903826). Da mesma forma, na solicitação de saque há, mais uma vez, informação expressa de que se trata de cartão de crédito, assim como indicação do custo total efetivo, encargos e tarifas incidentes (ID 152939771 - Pág. 3). Necessário observar que todos os documentos estão devidamente assinados pela parte. O autor teve acesso a todos os instrumentos e se utilizou do valor depositado em sua conta, fatos reconhecidos nos autos. Assim, em que pese a parte autora alegar que não tinha o pleno conhecimento de como ocorreria o pagamento das parcelas, é certo que houve a informação expressa quanto ao tipo de relação negocial que estava sendo proposta. Ademais, o autor não é pessoa analfabeta (uma vez que integra o quadro da Polícia Militar do Distrito Federal), não é idoso (para que se cogitasse eventual fragilidade no momento da contratação) e, conforme pode ser observado em seus contracheques está habituado a contratar empréstimos (fato comprovado por sua folha de pagamento e histórico de consignados, ID 149131621), o que afasta qualquer inexperiência em relação aos cuidados necessários na obtenção de crédito. Cumpre anotar que, por quase 7 (sete) anos, o autor observou os descontos em sua folha de pagamento, indicando AMORT CARTAO CREDITO – BMG, ou seja, denominação distinta dos outros empréstimos consignados, sem nada reclamar (ID 171903819). Ressalte-se que embora o autor alegue que não recebeu qualquer fatura de cartão (ID 173082018 - Pág. 5), é certo que o termo de adesão contém a dispensa do envio mensal das faturas com a informação do local que poderia ter acesso e a autorização da parte para o seu pagamento em folha (ID 171903826 - Pág. 2). Por outro vértice, a parte ré apresentou o teor das faturas (ID 171903825), sendo que a utilização ou não do cartão de crédito para outras compras não é requisito imprescindível, no caso, para demonstrar a modalidade de empréstimo feita entre as partes. Não houve, no caso concreto, qualquer descumprimento do dever de informação, pois a ré dispôs nos documentos acerca de todas as informações relativas ao negócio jurídico. Não há qualquer ambiguidade ou obscuridade nos termos contratos, tampouco falta de informação em relação às condições gerais e especiais, pois expressamente indicadas, sendo evidente que caberia a parte autora, antes de assinar a proposta, questionar ou não aceitar as condições da oferta, lendo integralmente todos os contratos, pois cada novo contrato é desvinculado do anterior e são inúmeras as formas existentes no mercado para a obtenção de crédito.
Ante o exposto, forçoso reconhecer a validade do contrato realizado entre as partes, não tendo que se alegar qualquer nulidade ou situação que possibilidade eventual revisão em suas cláusulas. Por fim, a própria parte ré informou a possibilidade de cancelamento do cartão pelas vias administrativas, razão pela qual não há óbice para que o autor assim o faça, com consequente negociação de eventual débito que ainda permaneça sem pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça concedida a parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00