Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 20.563,17
Órgão julgador
Vara Cível do Guará
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebidos os autos
27/02/2026, 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/02/2026, 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
27/02/2026, 08:51
Juntada de certidão
13/02/2026, 19:59
Juntada de alvará de levantamento
13/02/2026, 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/02/2026, 08:43
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 17:19
Publicado Decisão em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:20
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 17:39
Juntada de certidão
05/02/2026, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 16:20
Recebidos os autos
02/02/2026, 15:09
Outras decisões
02/02/2026, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
02/02/2026, 14:40
Documentos
Decisão
•27/02/2026, 13:57
Decisão
•03/02/2026, 16:20
13/02/2026, 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/02/2026, 08:43
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 17:19
Publicado Decisão em 05/02/2026.
06/02/2026, 02:20
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 17:39
Juntada de certidão
05/02/2026, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 02:19
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 16:20
Recebidos os autos
02/02/2026, 15:09
Outras decisões
02/02/2026, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
02/02/2026, 14:40
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
02/02/2026, 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
24/01/2026, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Recebidos os autos
19/01/2026, 17:36
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 17:35
Deferido em parte o pedido de BRUNO NOBRE DE FIGUEIREDO LEITE - CPF: 728.927.731-72 (EXECUTADO)
19/01/2026, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
19/01/2026, 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/11/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 18:27
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/10/2025, 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
11/09/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 18:23
Expedição de Certidão.
27/08/2025, 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
27/08/2025, 14:13
Juntada de consulta sisbajud
12/08/2025, 14:04
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 14:17
Publicado Certidão em 12/05/2025.
12/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 14:28
Recebidos os autos
27/01/2025, 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/01/2025, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
17/08/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 15:47
Publicado Certidão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
14/08/2024, 02:26
Juntada de certidão
12/08/2024, 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2024, 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/05/2024, 21:38
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 17:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707085-79.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE
EXECUTADO: BRUNO NOBRE DE FIGUEIREDO LEITE DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 186628217, requer a realização da citação por via postal. A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital. Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC. Por outro lado, o art. 249 do CPC/2015 dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”. Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’. Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36). Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015. Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio. Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”. Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. DECIDO. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução. Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa. Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito. Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais. Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa. Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento. Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed. RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la. A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC. Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio. Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código. A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução. Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38). Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37). Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal. Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ante o exposto não conheço do recurso especial. Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Relator. (STJ. REsp 18386981. Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data da publicação: 28.04.2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0. Acesso em: 01 ago. 2021). Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal. Entretanto, determino a expedição de mandado para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, às expensas da parte exequente. Intime-se para recolhimento das custas em quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo. GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 17:29:23. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 23:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO STUDIO VILLE - CNPJ: 05.573.823/0001-20 (EXEQUENTE)
09/04/2024, 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
21/02/2024, 18:58
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
23/01/2024, 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707085-79.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE
EXECUTADO: BRUNO NOBRE DE FIGUEIREDO LEITE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023 deste Juízo, diga ao autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 182215668, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT. GUARÁ, DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023. SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/12/2023, 19:56
Expedição de Mandado.
30/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707085-79.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE
EXECUTADO: BRUNO NOBRE DE FIGUEIREDO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1. Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2. Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015). Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1. No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3. Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015). Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015). Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1. Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6. A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 28 de novembro de 2023 16:25:31. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
30/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 12:03
Recebidos os autos
28/11/2023, 23:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO STUDIO VILLE - CNPJ: 05.573.823/0001-20 (EXEQUENTE).
28/11/2023, 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/10/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
22/09/2023, 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
22/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707085-79.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE
EXECUTADO: BRUNO NOBRE DE FIGUEIREDO LEITE EMENDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação judicial, bem como comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 18:40:05. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
21/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/09/2023, 10:33
Determinada a emenda à inicial
20/09/2023, 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS