Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730076-14.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RAKELLANY ALVES RIBEIRO DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual afirma, em breve síntese, que o imóvel objeto do fato gerador dos créditos fiscais, ora exequendos, localizado no Cond Min Ch l Sul, Quadra 10, conjunto 7, Lote: 1-2-3-4-7-8, não possui infraestrutura básica, não preenchendo os requisitos elencados no art. 34 do CTN para exação do tributo. Afirma ainda a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Distrito Federal, pugnou pelo indeferimento do pedido da parte executada. É o relatório. DECIDO. É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ). Cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (I) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e (II) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No citado Recurso Especial 1.110.925/SP, a Corte Superior estabeleceu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA, como no caso, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, o que demanda dilação probatória, que deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Frisa-se, ainda, que o crédito cobrado pela parte exequente, descritos na(s) CDA(s) exequenda(s), goza de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80 dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Entretanto, a excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ela. Nesse ponto, urge ressaltar que o e. STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal com o fim de se apurar qualquer irregularidade na constituição do crédito é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Tecidas as considerações acima, inafastável, portanto, que, a verificação de que o imóvel não preenche ou não os requisitos elencados no art. 34 do CTN, por não possuir infraestrutura básica a permitir a cobrança do tributo, requer dilação probatória, o que é impossível em sede de pré-executividade. No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que não se passaram 05 anos entre constituição definitiva e a propositura da ação, sendo que o despacho de citação foi proferido em 08/06/2021, interrompendo a prescrição quinquenal, retroativamente à data da propositura da ação na forma do art. 174, § único, I do CTN c/c art. 240, § 1º do CPC. Dessa feita, com razão à parte exequente ao afirmar a inocorrência da prescrição, seja inicial ou intercorrente. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que se cuida de moradora do Sudoeste, que não se qualificou por completo, informando sua ocupação profissional. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Os documentos pessoais juntados aos autos não são suficientes para provar que a parte executada não tem condições de pagar as custas processuais. Destarte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INDEFIRO o a gratuidade de justiça ao embargante.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.