Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711563-63.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY
EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA FARIA, DAYSE FATIMA DE BRITO S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação. Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que este juízo não analisou o pedido de citação por aplicativo. Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional. A sentença de ID- foi muito clara ao afirmar que o autor NÃO ANUIU COM A TRAMITAÇÃO 100% DIGITAL:"E nesse sentido, ao não serem localizados nos endereços indicados, a parte autora se manifestou desfavoravelmente à tramitação do feito pela sistemática do Juízo 100% Digital, inviabilizando, assim, até mesmo a tentativa de localização dos réus pelos meios virtuais.", não havendo que se falar, portanto, em omissão. A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes. Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita. Ademais, por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Assim, qualquer das teses não destacadas de forma específica e que não receberam a apreciação individualizada, restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficaram afastadas. POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada. Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)