Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729112-89.2023.8.07.0003.
AUTOR: JULIO CESAR ALONSO
REU: VITTOR GONCALVES DE SOUZA, HILDOMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a comprovar seus rendimentos mensais para análise do pedido de gratuidade, o autor limitou-se a apresentar extratos bancários de uma de suas contas bancárias, junto ao Nu Financeira S/A, com saldo zerado. Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, em especial porque os documentos anexados com a inicial revelam que o autor possui outras contas bancárias e não foi colacionada a sua movimentação bancária atual, bem como não houve comprovação dos seus rendimentos mensais. Em consulta ao sistema INFOSEG, constatou-se que o autor já foi titular de 15 lojas de chocolates (Cacau Show), em diversos shoppings de Brasília-DF, as quais atualmente estão baixadas, mas ainda consta em seu cadastro uma empresa individual ativa em seu nome. Assim, não há indícios de que as condições do autor, sobretudo se considerada a sua atuação como empresário, coloquem-no como beneficiário da justiça gratuita, cabendo à parte requerente demonstrar a necessidade do benefício ora pleiteado. No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que o autor não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, uma vez que possui padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2. O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei No caso presente, as condições de vida do autor, pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ele impossibilitado de arcar com as despesas processuais.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, carentes de recursos. Assim, fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.