Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728261-11.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA
EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora, em petição de ID 172001293 aduz que o CPF cadastrado em nome da parte executada - 098.503.087-96, pertence a um homônimo e não ao executado propriamente dito. Requer a exclusão do CPF acima mencionado, o desbloqueio dos valores penhorados por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 171428730, no montante de R$ 46,51 (quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), bem como o prosseguimento do feito, tendo em vista a citação frutífera efetivada em desfavor do executado, conforme diligência de ID 164225830. É o que basta a relatar. Decido. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade da citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. No caso dos autos, verifico que, em diligência de ID 164225830 foi certificada a citação de RODRIGO DA SILVA COELHO, "CPF: 098.503.087-96" que, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé, declarando-se ciente de seu conteúdo. No entanto, objetivando verificar a validade da citação, determino o desentranhamento do mandado de citação de ID 162547344, juntamente com a certidão de ID 164225830 e documento de ID 164225831, para que, mediante o aditamento respectivo, a senhora Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento, Maithe Vaske Mendel, realize nova diligência a fim de anexar aos autos a cópia dos documentos do devedor citado, especialmente que comprove o CPF e o RG respectivos, certificando quanto à correção, ou não, do CPF lançado na referida certidão, ou se apenas copiado do sistema. Comunique-se o teor da presente decisão à COAMA para integral cumprimento. Após, dê-se vista ao credor para requerer o que for de direito, inclusive para que apresente qualquer prova da alegação deduzida sob ID 172001293, sendo que as informações que constam do PJe são extraídas diretamente da Receita Federal e,a demais, a assinatura lançada no mandado de citação corresponde exatamente àquela lançada no contrato objeto dos autos e no auto de prisão que consta do processo criminal em que o credor atuou em favor do devedor, do qual consta o mesmo CPF indicado nos autos, devendo, portanto, prestar os esclarecimentos pertinentes que amparem a alegação de deduzida. No mais, requisito por intermédio do sistema SISBAJUD, os dados bancários existentes em nome de RODRIGO DA SILVA COELHO, CPF: 098.503.087-96, para posterior transferência, se o caso, de valores bloqueados, no importe de R$ 46,51 (quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme requerido pelo exequente, pois já transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB – Banco Regional de Brasília. Aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para as demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)