Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729308-59.2023.8.07.0003.
REQUERIDO: SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Pelo juízo foi determinado que a parte autora prestasse esclarecimento sobre fato noticiado nos autos do arrolamento sumário acerca da ocupação do imóvel por terceiro (Ferrari Auto Center, cujo representante legal seria uma pessoa de nome "João"). A parte autora, em resposta, anexou a petição de ID 197626685, na qual assegurou que o imóvel está sendo utilizado pelo réu, com quem o autor da herança não celebrou contrato de locação. Afirmou que a notícia a respeito da existência de um estabelecimento comercial, denominado "Ferrari Auto Center", foi prestada em petição de autoria de Anísia Almeida de Jesus e que a alegação de que tal pessoa jurídica ocupa o imóvel "não condiz com a verdade", pois "o imóvel sempre foi ocupado pelo senhor SIDNEY RODRIGUES DOS SANTOS e que na fachada da loja existia uma placa com o nome de fantasia FERRARI AUTO CENTER, cuja placa já foi retirada do local". O esclarecimento prestado pela parte autora não satisfaz inteiramente. A notícia sobre uma possível ocupação do imóvel pela referida empresa não havia sido informada nestes autos. Além disso, a parte requerente não instruiu a petição de esclarecimento com qualquer documento que pudesse trazer mais transparência e certeza sobre que de fato ocupa o imóvel atualmente. Nos presentes autos houve revelia e nada se sabe sobre o requerido. Por outro lado, em simples pesquisa na internet foi possível verificar que o estabelecimento comercial encontra-se ativo e que o endereço indicado como local de funcionamento é o do imóvel objeto do pedido de reintegração de posse. As fotos existentes nos autos do processo de arrolamento sumário n. 0712441-25.2022.8.07.0003 coincidem com a que consta na internet. De fato, nas fotos anexadas naqueles autos, juntamente com a petição de Anísia, mostram que a placa superior em que se observava o nome do estabelecimento, a qual aparece na foto do site da empresa, não é mais visualizada, contudo, a empresa parece continuar estabelecida no local, havendo outras pequenas placas de anúncio de pneus, máquinas e utensílios. Não se descarta, por certo, a possibilidade de as informações obtidas na internet estarem desatualizadas. Entretanto, com a finalidade de esclarecer em definitivo quem ocupa o imóvel e a que título, sobretudo para que se estabeleça na sentença o alcance na tutela jurisdicional pretendida, expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no endereço, devendo o oficial de justiça incumbido da ordem certificar se o estabelecimento comercial ainda funciona no local e se há contrato de locação e, em caso positivo, identificar a pessoa jurídica e seu representante legal, mediante a exibição de atos constitutivos ou outro documento que cumpra tal finalidade. Cumpra-se.
Número do Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE DOLORES BERTULINA DO NASCIMENTO, JUSTINO ANTONIO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO MACEDO DE OLIVEIRA Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.