Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702477-47.2023.8.07.0011.
AUTOR: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA
REU: NATHALIA AZEVEDO SOUSA CORREA SENTENÇA I - Relatório INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra NATHALIA AZEVEDO SOUSA CORREA, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.886,85, juntando para tanto os documentos de ID n. 159604891 e ss. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado, ID n. 169496278, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 172035662. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados. Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro. O presente procedimento monitório foi aparelhado com o contrato de prestação de serviços educacionais com assinatura do requerido, o que implica que o procedimento eleito pela parte autora é o adequado. Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial. III - Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.886,85 (um mil e oitocentos e oitenta e seis reis e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título, observada a última atualização (ID 159604892). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente