Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
19.
Ante o exposto, I) à vista da manifestação de ID 167753463, do Distrito Federal, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação; II) nada a prover quanto ao "pedido de reconsideração" formulado pela parte autora (ID 167750970); III) indefiro, ao menos por ora, o pedido de citação por edital (ID 162677682 e ID 167750970). 20. À vista da informação de que a parte requerida continua ocupando/residindo o/no imóvel objeto da lide (ID 167753463 - Pág. 4), renove-se a diligência de verificação e citação (ID 157499465). 21. Deverá a parte autora acompanhar a distribuição do mandado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), notadamente para qual Oficial (a) de Justiça será distribuído, contactando-o (a) para auxiliar no cumprimento célere e com êxito da ordem judicial. 22. Se infrutífera a diligência, comprove a parte autora que exauriu as diligências para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred <https://segurocred.com.br/veiculos>; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do <https://www.cartorio24horas.com.br>, dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 23. Prazo: 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 24. Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 25. Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 26. Cientifiquem-se o Distrito Federal e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, pelo sistema, pois parceiros eletrônicos, dos termos da presente decisão. 27. Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 28. Confiro à presente decisão força de aditamento a mandado de verificação e de citação. Recanto das Emas/DF.