Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704595-93.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: RGC ENGENHARIA EIRELI
REQUERIDO: ADTEL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RGC ENGENHARIA LTDA em desfavor de ADTEL TECNOLOGIA EIRELI. Narra o autor que: (...) era funcionário no regime celetista da requerida desde 03/11/2014, sendo que trabalhou desta forma até 09/03/2022, onde o Sr. Marcos pediu para rescindir a CTPS, mas que ele continuasse a trabalhar como prestador de serviços, ou seja, PJ, para que diminuísse seus encargos e desonerasse mais a requerida, o que foi aceito pelo requerente. Ocorre que em 01/07/2022 a requerida recontratou o requerente para exercer labor com anotação na CTPS (celetista). Desta vez o requerente laborou até o dia 31/03/2023, quando novamente voltou a prestar serviços para a requerida como PJ, para diminuição de encargos trabalhistas e desoneração da requerida com tais encargos. Desta forma, desde abril/2023 o Sr. Fernando presta serviços para requerida através da modalidade PJ, recebendo a título dos seus serviços a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, todavia após a alteração do contrato, ou seja, a baixa na carteira e o início da prestação de serviços, a requerida só efetuou o pagamento do mês de abri/2023 no dia 26 de maio de 2023, conforme extrato bancário anexo (DOC 4). O requerente prestava o serviço no mês e recebia os valores referentes no mês posterior ao do serviço prestado, os valores recebidos em MAIO se referem aos serviços prestados em ABRIL/23. Sendo que até o presente momento a requerida está em débito com o requerente os valores referentes aos meses de MAIO, JUNHO, JULHO e 18 (dezoito) dias do mês de AGOSTO”. Trata-se, portanto, do fenômeno chamado de “pejotização” em que o empregado é compelido a constituir pessoa jurídica para prestação de serviços ao empregador, mas com total subordinação a ele, com a única finalidade de mascarar a relação de emprego como se fosse uma mera prestação de serviços. Há, assim, evidências de que na verdade se trata de uma relação de emprego, nos termos dos arts. 2° e 3° da CLT, cuja competência para apreciá-la é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Ministro RAUL ARAÚJO no Conflito de Competência de n. 180422/SP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180422 - SP (2021/0180356-8)
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araraquara/SP. O incidente foi estabelecido nos autos de ação de cobrança, ajuizada por Moraes Carradore Esportes Ltda em face da Associação Feminina Araraquarense de Voleibol - AFAV, de créditos referentes a contrato de prestação de serviços. A inicial não veio aos autos. O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araraquara/SP, perante quem a lide foi deduzida originariamente, declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho, alegando que "a lide deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois envolve discussão a respeito da relação de trabalho" (na fl. 4). Por sua vez, d. Juízo do Trabalho, a quem o feito foi distribuído, também declinando de sua competência, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que "a presente lide envolve questão eminentemente de direito civil, pois tem por objeto o descumprimento de obrigação prevista em contrato comercial firmado entre duas pessoas jurídicas, sem envolver discussão atinente a eventual contrato de trabalho existente entre a associação demandada e a atleta" (na fl. 263/264). É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, a questão é de singela resolução. Com efeito, como de trivial sabença, a competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos em juízo, conforme definidos na petição inicial da ação, na contestação e nos atos processuais posteriores. Assim, na análise das peças que instruem o presente, colhe-se que a ação foi proposta por sociedade prestadora de serviços esportivos em face de associação civil que mantém clube desportivo de vôlei, sem alegar eventual relação de trabalho, ainda que descaracterizada. A propósito, confira-se o relato feito pelo d. Juízo do Trabalho suscitante: "Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Moraes Carradore Esportes Ltda., representada por Ana Paula Roberta de Moraes, em desfavor de Associação Feminina Araraquarense de Voleibol (A.F.A.V.), através da qual a parte autora objetiva cobrar valores em atraso referentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 30/1/2015 (fls. 16/21 - Id. e6e1db1 - pág. 3/8) pelo qual a ré pagaria à parte autora o valor mensal de R$5.000.00. A ação tramitou, inicialmente, perante o Juízo da 1' Vara Cível de Araraquara-SP, sendo, a final, reconhecida a incompetência material da Justiça Estadual com determinação de remessa dos autos digitais à Justiça do Trabalho desta cidade de Araraquara-SP, sob fundamento de se tratar de ação decorrente de relação de trabalho. Contudo, a ação de cobrança em questão tem por objeto contrato particular de prestação de serviços firmado entre a empresa autora e a ré (Associação Feminina Araraquarense de Voleibol) envolvendo, assim, pessoas jurídicas, por disposição legal, de natureza civil, pelo que não se trata de controvérsia relacionada a contrato de trabalho na forma disposta no art. 114 e incisos da CF, o que atrai, a meu ver, a competência da Justiça Comum para seu processamento e julgamento" (na fl. 263). Nessa toada, note-se que a autora não alegou e tampouco o Juízo do Trabalho suscitado constatou a ocorrência de relação de trabalho disfarçada sob o contrato formal de prestação de serviços (pejotização). Logo, os danos cobrados não possuem como origem qualquer espécie de relação jurídica que seja tutelada pela Justiça do Trabalho, pois a situação narrada pela autora e chancelada pelo d. Juízo do Trabalho é de típica prestação civil de serviços. Assim, no caso em comento, como a causa de pedir e o pedido não remontam à atos cometidos no âmbito de relação de trabalho, o conhecimento e o julgamento da lide competem à Justiça comum.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP. Publique-se. Brasília, 03 de agosto de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (CC n. 180.422, Ministro Raul Araújo, DJe de 13/08/2021.)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor de uma das Varas de Trabalho de Brasília. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente