Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 6.176,87
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES
CPF
Autor
HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 23053·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA
OAB/DF 21744·CPF·Representa: Autor
RONALDO BARBOSA JUNIOR
OAB/DF 35017·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 277740·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/12/2023, 16:12
Juntada de certidão
05/12/2023, 15:31
Juntada de alvará de levantamento
05/12/2023, 15:31
Transitado em Julgado em 01/12/2023
01/12/2023, 12:51
Decorrido prazo de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:36
Decorrido prazo de PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719193-64.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES
EXECUTADO: HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por PRUDENCIA DE PAULA ESTIVALLET SOARES em desfavor de HIGOR HENDRIO BRITO UNIFORMES MILITARES. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos ao ID 174856555 (R$ 6.176,87), em favor da parte exequente, à conta indicada ao ID 176838110, de titularidade do Dr. SILVIO LÚCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, com poderes para receber e dar quitação (ID 172115766). Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/11/2023, 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/11/2023, 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE