Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725194-41.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de VITOR PORTO BRIXI. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 172280288, páginas 8/9, referente ao pedido de registro e averbação da carta de arrematação de ID 172280288, páginas 10/11, oriunda do processo 0722489-88.2018.8.07.0001, do juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, na matrícula 40.448, daquela serventia, cujo imóvel encontra-se localizado no SHIS QL 24, Conjunto 7, Lote 15, Brasília/DF. Segundo o suscitante, faz-se necessário o cancelamento dos gravames e restrições (penhora, hipoteca judicial, indisponibilidade) existentes na matrícula do imóvel, bem como o recolhimento dos emolumentos devidos para tal fim. Acrescentou, no entanto, que tal medida não seria óbice ao prévio registro da carta de arrematação. Notificado, o suscitado apresentou impugnação no ID 172765513. Alega que, em virtude de a arrematação judicial tratar-se de meio de aquisição originária de propriedade, desvinculam-se, no ato de transmissão de propriedade, todos os gravames e restrições da cadeia dominial que lhe precederam, razão pela qual as constrições não podem subsistir à alienação judicial. Assim, ainda que não obstem o registro, como informado pelo suscitante, o procedimento correto para a manutenção da fidedignidade do assento registral seria o cancelamento de tais anotações. O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida no ID 173968245. É o relatório. Decido. Inexiste dúvida quanto a tratar-se de aquisição originária o imóvel objeto de arrematação em hasta pública e, por conseguinte, deverá ser entregue ao adquirente de forma livre e desembaraçada de qualquer gravame, salvo se houver ressalva em sentido contrário no próprio edital de praça. A finalidade da medida é a garantia da segurança jurídica, já que a propriedade foi obtida com lastro em ato judicial. Com a venda judicial, todos os débitos antes garantidos pelo imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação. Cabe, então, ao juízo da execução, responsável pela guarda do valor, operacionalizar o rateio do crédito entre os respectivos credores, respeitada a ordem de preferência. O ônus de liderar essa etapa de pagamento não pode ser atribuído ao arrematante. Razão assiste, pois, ao suscitado. A carta de arrematação deverá ingressar no fólio real livre de quaisquer gravames, cujas baixas deverão ser efetuadas. Quanto aos emolumentos, não houve oposição do suscitado quanto ao pagamento, razão pela qual este juízo deixa de manifestar-se a respeito. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso Ii do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4