Arquivado Definitivamente13/12/2024, 09:47
Transitado em Julgado em 09/10/202413/12/2024, 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.25/09/2024, 14:01
Recebidos os autos25/09/2024, 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais24/09/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 11:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.18/09/2024, 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.18/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:35
Recebidos os autos13/09/2024, 17:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto13/09/2024, 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/07/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 13:50
Recebidos os autos29/07/2024, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito29/07/2024, 13:04
Juntada de Petição de alegações finais08/07/2024, 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY04/07/2024, 14:37
Expedição de Certidão.04/07/2024, 14:37
Juntada de Petição de alegações finais04/07/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 18:40
Juntada de gravação de audiência18/06/2024, 23:09
Recebidos os autos17/06/2024, 18:32
Proferido despacho de mero expediente17/06/2024, 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#17/06/2024, 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.17/06/2024, 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores25/04/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 10:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.16/04/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711854-63.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: LUIZ FERREIRA MARQUES
REQUERIDO: EDSON CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 17/06/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''). Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUzNWFkZjYtZDc0Ni00NjNmLWEzZjYtOTFkMGIyMjI1OWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22da7d65a8-5262-4003-96d2-9c1602d7a8f8%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Expedição de Certidão.12/04/2024, 16:10
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 15:13
Expedição de Certidão.12/04/2024, 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.12/04/2024, 14:59
Publicado Despacho em 10/04/2024.10/04/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202409/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ciente quanto ao teor da Decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento nº 0707933-74.2024.8.07.0000, para homologar o pedido de desistência formulado pelo agravante. No mais, prossiga-se, nos termos da Decisão ID 186457769, designando-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência. Sem prejuízo, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.09/04/2024, 00:00
Recebidos os autos05/04/2024, 13:02
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY26/03/2024, 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/03/2024, 18:26
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 16:32
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARQUES em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 04:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.07/03/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202406/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o autor/agravante sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Int.06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos04/03/2024, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito04/03/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY28/02/2024, 11:28
Expedição de Certidão.28/02/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 16:23
Recebidos os autos23/02/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente23/02/2024, 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY23/02/2024, 09:00
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202421/02/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, entendo que resta prejudicada a análise da petição ID 183844693, mormente porque o requerido não especificou provas nos autos, conforme teor da certidão retro. No mais, a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes. Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência. Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes. Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS. Intimem-se.21/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:01
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 19:31
Recebidos os autos15/02/2024, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito15/02/2024, 13:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202419/01/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. No mais, siga conforme Certidão ID 177429723, intimando-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.18/01/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/01/2024, 11:31
Expedição de Certidão.17/01/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 11:10
Recebidos os autos17/01/2024, 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: 717.327.481-87 (REQUERIDO).17/01/2024, 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY10/01/2024, 16:30
Expedição de Certidão.10/01/2024, 16:30
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:53
Juntada de Petição de réplica30/11/2023, 19:28
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 12:11
Publicado Decisão em 10/11/2023.10/11/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202309/11/2023, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.09/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, por ora, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 7 de novembro de 2023 15:34:09. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711854-63.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: LUIZ FERREIRA MARQUES
REQUERIDO: EDSON CARVALHO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 177133661, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 7 de novembro de 2023 15:01:21. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)08/11/2023, 00:00
Recebidos os autos07/11/2023, 18:58
Determinada a emenda à inicial07/11/2023, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY07/11/2023, 15:04
Expedição de Certidão.07/11/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 15:49
Juntada de Petição de contestação03/11/2023, 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/10/2023, 17:58
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/10/2023, 10:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.02/10/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202329/09/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202329/09/2023, 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.29/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EDISON DE SOUZA SANTOS, brasileiro, divorciado, vigilante, inscrito CPF sob o nº: 717.327.481-87, titular do RG nº: 1877677, residente no Setor Habitacional Sol Nascente, 5, SHSN Chácara 5, conjunto 5, casa 08-r, Brasília – DF Defiro a gratuidade de justiça. O processo tramitará preferencialmente. Recebo a emenda ID 173326341.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por LUIZ FERREIRA MARQUES em desfavor de EDISON DE SOUZA SANTOS, por meio da qual a requerente postula em sede de tutela de urgência: “concessão de liminar para EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face do imóvel Chácara Lambedor nº 1, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama- DF, devidamente delimitado no mapa anexo (Coordenadas Geográficas: Latitude: - 16.036107 Longitude: -48.104141, com 94.713,210 M²), conforme previsão contida nos artigos 562 e 567 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa diária;” É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil. São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, encontram-se presentes os requisitos acima delineados, mormente o teor dos documentos anexados pelo autor, os quais evidenciam a posse pretérita sobre o imóvel sub judice. Por sua vez, as fotografias e cópia da ocorrência policial anexadas ao presente feito evidenciam, em tese, a turbação perpetrada pelo réu.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais necessários à concessão da medida, DEFIRO A LIMINAR vindicada para DETERMINAR que o réu se abstenha de turbar a posse do autor, em relação ao imóvel localizado na Chácara Lambedor nº 1, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama- DF. Fixo multa diária de R$ 500,00, por ora, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme determinado, regularize o autor sua representação processual - artigo 103 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.28/09/2023, 00:00
Recebidos os autos27/09/2023, 18:22
Concedida a Medida Liminar27/09/2023, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY27/09/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 14:41
Recebidos os autos27/09/2023, 09:27
Determinada a emenda à inicial27/09/2023, 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY27/09/2023, 07:15
Juntada de Petição de emenda à inicial26/09/2023, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202322/09/2023, 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.22/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para individualizar nos pedidos (liminar e de mérito) o imóvel sub judice, inclusive indicando os limites e as confrontações, bem como as coordenadas dos vértices definidores do bem, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos termos do §3º, artigo 225 da Lei nº 6.015/73, haja vista se tratar de área rural. Por fim, regularize a representação processual do autor. Prazo de 15 dias. Pena de indeferimento da inicial. GAMA, DF, 20 de setembro de 2023 10:19:42. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebidos os autos20/09/2023, 11:19
Determinada a emenda à inicial20/09/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 23:03
Distribuído por sorteio19/09/2023, 22:11