Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727357-36.2023.8.07.0001.
AUTOR: ADILON DA SILVA BRITO
REQUERIDO: SD ELEVADORES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ADILON DA SILVA BRITO, em desfavor de SD ELEVADORES LTDA, partes devidamente qualificadas. Relata o autor ter celebrado com a ré contrato de fornecimento e instalação de elevador em um prédio situado na Rua 4D, Chácara 191/B, Lote 05A, Vicente Pires/DF, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Aduz que o elevador apresentou vícios, sendo necessários reparos no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Narra ter produzido laudo pericial particular, em que constadas inúmeras falhas, tornando-o impróprio para o uso. Expõe ter despendido a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na aquisição de um novo elevador. Requer, assim, a condenação da ré à indenização das quantias relativas à aquisição do novo elevador e aos reparos efetuados, ao pagamento de multa contratual e à compensação pelos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 163830877 a 163836398. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 163830878 e 163830879. Emendas à petição inicial nos IDs n. 165735069, 165805296 e 168043381. A decisão de ID n. 165841316 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus MARIA DOS HUMILDES DA SILVA e FRANCISCO BRENDO DE C. ARAÚJO, inicialmente incluídos no polo passivo da lide pelo autor. A ré foi citada, mas não apresentou defesa nos autos, tendo a decisão de ID n. 172480617 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos. Vieram os autos conclusos. A decisão de ID n. 172650936 converteu o julgamento em diligência, para afastar o efeito material da revelia e determinar ao autor que a) juntasse aos autos os comprovantes de pagamento; b) esclarecesse sua legitimidade ativa, informando a que título figurou no contrato de ID n. 163830880, se em nome próprio, ou não; c) esclarecesse sua legitimidade ativa quanto ao pleito ressarcitório dos reparos efetuados no elevador, pois os comprovantes de ID n. 163830883 estão em nome de terceiro estranho à lide; e d) esclarecesse sua relação com o Sr. FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e a participação dele nos eventos em testilha. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório. Decido. A legitimidade ad causam é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Da análise dos autos, observo que os comprovantes de pagamento do contrato de ID n. 163830880, firmado entre o autor e a ré, estão em nome de VICAR COMERCIO DE VEÍCULOS – EIRELI e FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA (ID n. 175349774). Da mesma forma, verifico que, embora o autor tenha figurado como parte no contrato de ID n. 163830880, o elevador foi instalado em Condomínio situado à Rua 4D, Chácara 191/B, Lote 05A, Vicente Pires/DF. O autor, por sua vez, afirmou no ID n. 175349773 que presta serviço administrando as obras do Sr. Farley Thiago, dispondo de poderes para representá-lo. Alegou, ainda, que FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA é o proprietário do imóvel e responsável por todos os eventos ocorridos na obra e na administração do prédio. Conclui-se, nessa esteira, que o autor não praticou o ato objeto da lide em nome próprio, mas sim na condição de representante de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA. Preceitua o artigo 653 do Código Civil, nessa toada, que se opera o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Vale dizer, o mandato é o contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. Método: São Paulo, 2017, p. 873). A despeito do alegado, o autor não dispõe de procuração outorgada em seu favor para praticar atos em nome de FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, sendo descabida a propositura desta demanda em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Deste modo, considerando a inequívoca ilegitimidade ativa do autor, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários, ante a não apresentação de defesa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L