Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743502-07.2022.8.07.0001.
AUTOR: FAST OFFICE - ESCRITORIOS VIRTUAIS BRASILIA LTDA - ME
REU: ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA LAVANDERIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por FAST OFFICE – ESCRITORIOS VIRTUAIS BRASILIA LTDA – ME, em desfavor de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA e ADRIANA GONCALVES DE SOUZA LAVANDERIA, partes devidamente qualificadas. 2. Relata a autora ter firmado com a ré ADRIANA GONCALVES DE SOUZA contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso, em 19.4.2022, tendo a ré ADRIANA GONCALVES DE SOUZA LAVANDERIA como fiadora. 3. Aduz que as rés estão inadimplentes com o pagamento dos aluguéis indicados na planilha de ID n. 145054472, além das despesas a título de IPTU, reparação pelas avarias constatadas e da multa pela rescisão antecipada do contrato. 4. Narra que o contrato foi rescindido em 19.10.2022. 5. Requer, assim, a título cautelar, o arresto dos valores perseguidos nas contas das rés. No mérito, pleiteia a confirmação da medida cautelar e a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 23.594,19 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação. 6. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 142305369 a 142305374. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 142305373 e 142305374. 7. A decisão de ID n. 142801686 indeferiu o pedido cautelar. 8. Emendas à petição inicial nos IDs n. 145054471 e 148992148. 9. Foram juntadas aos autos as diligências citatórias de IDs n. 169813777 e 169813781 e certificado o seu cumprimento no ID n. 170174500. 10. É o relatório. Decido. 11. Compulsando os autos, verifico que as diligências de IDs n. 169813777 e 169813781 foram assinadas por pessoa diversa da recebedora ali indicada. 12. Vale dizer, embora os ARs se referiram à ré ADRIANA GONCALVES DE SOUZA como recebedora, a assinatura, parcialmente ilegível, decerto pertence a terceiro estranho ao feito. 13. Nesse contexto, a teoria da aparência tem sido admitida pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação de pessoa jurídica realizada em sua sede por pessoa que se apresenta como representante legal e recebe citação sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicável aos casos em que se demanda pessoa física, ainda que possua a qualidade de empresário individual. (Acórdão 1135792, 07139780720188070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 13/11/2018) 14. Deste modo, reputo nulos os aludidos atos citatórios. 15. Por fim, considerando que as rés não foram citadas até o momento, entendo cabível a apresentação de nova emenda à peça de ingresso. 16. Esclareça a autora, no prazo de 15 (cinco) dias, se reteve a caução indicada no ID n. 142305371, p. 1, no valor de 2 (dois) aluguéis (cláusula IV, parágrafo primeiro), bem como a que se refere a caução mensal indicada na planilha de ID n. 145054472 que, em tese, deve ser descontada dos valores cobrados, apresentando nova petição inicial, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L