Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752036-55.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: VALTER ALFREDO DOS SANTOS, HUGGO CAVALCANTE PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de pedido de homologação de acordo apresentado por HUGGO CAVALCANTE PINTO e VALTER ALFREDO DOS SANTOS. Proferida a determinação de ID 172486809, os requerentes não cumpriram as determinações proferidas por este juízo, deixando de colacionar aos autos contracheque atualizado do autor VALTER ALFREDO DOS SANTOS e declaração válida de seu órgão pagador quanto à existência de margem consignável livre e apta a abarcar o acordo firmado, o que inviabiliza a homologação requerida. Não o fizeram nem mesmo após a determinação de ID 173658943, oportunidade em que foram informados que em caso de não cumprimento da determinação a pretensão seria indeferida. Por conseguinte, não tendo os autores cumprido a determinação proferida por este juízo, em que pese as diferentes oportunidades conferidas, alternativa não resta senão o indeferimento do pleito, considerando a inviabilidade de homologação de acordo sem a prova da legitimidade/legalidade da avença firmada. Nada impede que as partes celebrem avenças em descompasso com as normas que regem a matéria, não podem, entretanto, pretender que o Judiciário homologue acordo que contém cláusulas que não se harmonizam aos ditames legais, afrontando expressa disposição contida em norma que veda desconto em folha de pagamento superior à margem consignável, atribuindo ao crédito pactuado prevalência sobre os demais, sob o argumento de tratar-se de verba alimentar, o que, inclusive, poderia levar o acordante Valter a situação de superendividamento, posto que a responsabilidade assumida, em tese, seria superior à sua disponibilidade orçamentária, tanto que não cumpriu as determinações proferidas por este juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo firmado entre os requerentes e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.