Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702288-91.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: FLORIVAL MARTINS DOS PASSOS FILHO, LUCIANA PEREIRA FREIRE
EXECUTADO: ARLINDO TAKAMOTO JUNIOR - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FLORIVAL MARTINS DOS PASSOS FILHO, LUCIANA PEREIRA FREIRE em desfavor de ARLINDO TAKAMOTO JUNIOR - ME, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Ao id. 38755575 o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica do executado a fim de atingir o patrimônio pessoal do sócio, mas ao id. 39032972 restou demonstrada a desnecessidade da instauração do incidente, tendo em vista que o réu é empresário individual, devendo responder de modo ilimitado pelas dívidas contraídas. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e argumentou que a pessoa física empresário individual não fora incluído no polo passivo da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 20/02/2019 (id.29217813). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 27/02/2020. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 27/02/2023. Quanto aos argumentos de que a pessoa física deveria ter sido citada e por isso a prescrição não teria ocorrido, não assiste razão ao exequente, porque a decisão de id. 39147950 foi clara em determinar a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da pessoa física responder pessoalmente pelas dívidas da empresa individual. Dessa forma, o patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa do empresário, não sendo necessária a inclusão da pessoa física no polo passivo. No ID 39648248 consta o resultado das pesquisas realizadas em desfavor da pessoa física, todas frustradas. Em abono: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA SEM UTILIDADE PRÁTICA. PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IDENTIDADE. PATRIMÔNIO E RESPONSABILIDADE. 1. A eventual inclusão no polo passivo de pessoa física que atua como microempresário individual nenhuma utilidade trará ao processo de execução movido, haja vista que o aludido MEI nada mais é do que a própria pessoa física exercendo a mercancia em nome e risco próprios. Isso porque não há diferenciação e/ou separação patrimonial entre o MEI e a pessoa física responsável. 2. O conceito legal de microempresário individual deriva da junção dos artigos 3º e 18-A da Lei Complementar 123/2006 com o disposto no artigo 966 do Código Civil. Ou seja, o Empresário Individual não é uma sociedade empresária, em cuja personalidade e patrimônio possuem autonomia perante a(s) pessoa(s) física(s) que a instituiu(iram). Em outras palavras, não haverá uma pessoa jurídica propriamente dita como núcleo de imputação de responsabilidades, uma vez que a empresa não se desvincula fática e juridicamente do titular da atividade empresarial desenvolvida. 3. Não há limitação e/ou exclusão da responsabilidade, tal como acontece com as sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, aptas a legitimar o ingresso da pessoa física que, ao mesmo tempo, exerce a mercancia na condição de microempreendedor individual. 4. O cumprimento de sentença dirigido apenas e tão somente contra o CNPJ do MEI é suficiente para eventualmente alcançar o patrimônio da pessoa física responsável pelo exercício da atividade empresarial de onde se derivou a obrigação buscada. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1753054, 07382018220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- -