Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE
REU: IGOR LOURENCO QUINTANILHA SENTENÇA TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE ajuizou ação ordinária em desfavor de IGOR LOURENCO QUINTANILHA. Narra, em síntese, que o réu é condômino do autor por ser proprietário de unidade habitacional onde reside. Acrescenta que o réu possui dívida relativa a taxas e outras obrigações instituídas pelo autor, totalizando o montante de R$ 3.832,07. Requer a designação de audiência de conciliação, a condenação do réu ao pagamento das despesas condominiais, multas, honorários de cobrança e demais encargos, e ao ressarcimento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão de ID. 163392710 recebeu a petição inicial e deixou de designar a audiência de conciliação. A parte ré foi devidamente citada (ID. 187384346), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 191734007). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória. Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708244-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 3.832,07. Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 162110169 há a planilha de débitos atualizada; IDs. 162110165 e 162110166 há as taxas ordinárias e extraordinárias do ano de 2021 ao ano de 2023. Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 3.832,07. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.832,07, corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de mora de 1% ao mês, além da multa de 2% a partir da data da última atualização e demais parcelas que vencerem no curso da lide. Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito