Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709252-81.2023.8.07.0010.
AUTOR: CORIZETE RODRIGUES DE JESUS
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Adjudicação Compulsória (10450)
Cuida-se de Ação de Conhecimento (Adjudicação Compulsória) com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CORIZETE RODRIGUES DE JESUS em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, requerendo a outorga da procuração pública referente ao contrato de compra e venda do imóvel situado no Lote 16, conjunto A, quadra 206, Santa Maria-DF, na matrícula nº 17.451, livro 0288 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF. Narra a requerente ser o imóvel pertencente à parte ré, o qual foi transferido, por meio de procurações, primeiro para a senhora ROSA MARIA SANTOS, que passou para a sra. MARIA ROSELY DOS SANTOS SOUZA representada por VANUSA LEANDRO LIMA, que transferiu instrumento procuratório a sra. JULINDA RODRIGUES DE JESUS, que passou a posse do imóvel para a autora CORIZETE RODRIGUES DE JESUS, acostando procurações anexas. Alega ter cumprido a sua obrigação de pagar a anterior antecessora, mas que devido às transferências para outros possuidores, não foi possível obter a escrituração do imóvel, e pretende, agora, regularizar a situação visto ser a última detentora do imóvel e que a ora ré não cumpriu sua obrigação de fazer. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 17.451, livro 0288 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF, com fulcro no art. 300 do CPC. No mérito, postula a procedência do pedido para que seja outorgada a procuração pública referente ao contrato de compra e venda do imóvel situado no Lote 16, conjunto A, quadra 206, Santa Maria-DF, na matrícula nº 17.451, livro 0288 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF, adjudicando à autora o imóvel acima descrito, expedindo-se o competente mandado de registro imobiliário para a escrituração do imóvel. Ainda pugnou pela gratuidade de Justiça, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Os autos foram originariamente distribuídos à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, em razão da presença da TERRACAP no polo passivo da lide, foi declinada da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Os autos foram redistribuídos aleatoriamente para este Juízo. Na decisão de ID 172928335 determinei a emenda para que a parte autora a) acostasse documento indispensável para a propositura da demanda, quais sejam, a cadeia possessória que indique a pretensa posse da autora e a legitime a buscar o direito perquirido; b) comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça e c) alterasse o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. De sua vez, a demandante colacionou novos documentos, inclusive para provar a sua hipossuficiência (ID 175183673), alterando o valor da causa para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido Recebo a emenda. Considerando a documentação acostada pela parte autora em sua emenda à inicial, defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 17.451, livro 0288 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF, com fulcro no art. 300 do CPC. No entanto, tendo em vista que os atos praticados pela empresa pública demandada são dotados de presunção de legitimidade/veracidade, constato que não foram produzidas provas suficientes para afastar a referida presunção juris tantum. Ademais, é necessária a manifestação dos requeridos, consubstanciado no contraditório e ampla defesa para o deslinde da causa, e possivelmente dilação probatória. Portanto, o direito vindicado não apresenta probabilidade suficiente para possibilitar a antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)