Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710578-46.2023.8.07.0020.
AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REVEL: MARIA ANGELA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada alega na petição de ID 180495881, a nulidade da citação, sob o argumento de que não assinou, nem teria recebido o A.R. da entrega da carta de citação, que foi assinado por José França (ID 170654777). Alega ainda que não mora mais no endereço diligenciado. Primeiramente, cumpre ressaltar que cabe apenas à este Juízo chamar o feito à ordem. Não há respaldo comprobatório de que a executada não tenha recebido o mandado de citação, limitando-se apenas a argumentar que o A.R. não foi por ela assinado, nem recebido. Ademais, o artigo 248, §4º do CPC, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria de condomínios edilícios com controle de acesso. Ao entregar a carta citação, o carteiro colherá a assinatura do porteiro ou do zelador do edifício no aviso de recebimento, que será juntado nos autos. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido. Por fim, em que pese tenha afirmado que não mora mais no endereço diligenciado, não juntou qualquer documento que comprove o alegado. Reputo válida a citação da requerida na fase de conhecimento do presente processo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 178784365). Anote-se. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito