Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720368-30.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO CRIATIVO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME
EXECUTADO: ORLANDO SALES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 186193482, a parte autora requer envio de ofício às empresas TICTO Tecnologia e Hotmart (Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda.), requisitando detalhes das movimentações financeiras dos produtos "SCMT - Seja Constante ou Morra Tentando" e "ZAP da Aprovação" nos últimos 60 (sessenta) dias; informações precisas sobre as contas bancárias associadas ao executado para o recebimento dos valores provenientes dessas transações; penhora dos valores identificados nas contas bancárias associadas ao executado, bem como quaisquer outros ativos financeiros que possam ser encontrados. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas do executado, inclusive de investimentos e de recebimentos de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade da parte. Ademais, deve a parte comprovar que os referidos produtos são vendidos pelo executado, pois, caso sejam comercializados por alguma empresa da qual o requerido seja sócio, deve ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, a fim de atingir patrimônio da empresa para saldar dívidas contraídas pelo sócio. Ademais, referido requerimento já fora objeto de decisão de indeferimento, conforme pode-se verificar ao ID. 157593888. Portanto, nada há a prover. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/04/2029 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -